quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Mãe é condenada por assédio moral praticado por sua filha

Mesmo que o assédio moral a empregados domésticos não tenha sido cometido
diretamente pela empregadora, mas sim por sua filha, é devida indenização
aos funcionários que sofreram as agressões. O entendimento é da juíza Ângela
Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou uma
mulher a pagar R$ 35 mil por danos morais aos dois ex-empregados que
ajuizaram ação afirmando que receberam tratamento humilhante.

O desrespeito partia de familiares da empregadora, especialmente uma filha
que aproveitava as viagens da mãe para destratar os funcionários. Um
terceiro ex-empregado, que vivenciou a mesma situação, testemunhou no caso,
afirmando que cada parente passava uma ordem diferente e que, em caso de
descumprimento, os trabalhadores eram humilhados. Outro exemplo citado na
ação ocorreu quando a mãe pediu que determinado cômodo fosse limpo e, logo
depois, a filha sujou-o novamente, de forma desnecessária, obrigando a
empregada a iniciar o trabalho novamente.

Enquanto seu marido recuperava-se de acidente de trabalho, a autora da ação
foi dispensada pela patroa, que exigiu a desocupação imediata da casa em que
os empregados moravam e, para impedir o retorno, trocou as fechaduras. Além
de negar as acusações, a patroa pediu a compensação de 25% a título de
alimentação e material de higiene fornecido aos autores da ação. A juíza,
porém, afirmou que foi configurado o assédio moral, o que justifica a
condenação.

Ângela Konrath disse que as filhas da mulher colocaram, em diversas
situações, os empregados em situações humilhantes, e lamentou que a família
tenha ultrapassado o limite do razoável, fazendo com que uma contratação que
durou mais de dois anos terminasse como caso de polícia, quando a educação,
nível cultural, social e o acesso aos meios jurídicos que a família
empregadora possui poderiam levar o caso para outro rumo.

A juíza também concedeu indenização de R$ 20 mil a um dos autores da ação
após a comprovação de que ele trabalhou durante o período em que estava em
auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada durante a poda de
árvores. A manutenção da atividade foi confirmada por um funcionário do
quiosque que fica na frente do imóvel da família, levando a juíza a entender
que o empregado trabalhou para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus
familiares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.









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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior


Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade
de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma
ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao
deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência
universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.


A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal
definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos
similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da
recuperanda".


Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento
da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de
carta de adjudicação em fevereiro de 2012.


Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro
de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia
de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do
deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.


Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.



Fonte: www.stj.jus.br

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Jornada de trabalho, descanso e alimentação

A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de
44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber
como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que
o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções
coletivas 100% (cem por Cento).

A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O
intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho

É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a
jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada
for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.

Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste
intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente
retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu
horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras,
com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias
em caso de demissão.



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É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da estabilidade provisória

Aviso prévio e garantia de emprego. Por se tratar de institutos
incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início
enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento
pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao
julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No
caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a
nulidade do aviso prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando
que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva
não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data
posterior ao término da garantia de emprego.

Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses
argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa
sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir
ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia
dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de
cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou
que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No
entanto, ele começou a cumprir o aviso prévio a partir de 01/02/2011,
afastando-se do emprego em 02/03/2011.

Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso prévio dessa forma.
Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que
não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê
que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de
emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da
Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa
visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito
de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso prévio
nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade
do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da
reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e das verbas decorrentes
da sua projeção.




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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Casal adota jovem post mortem após comprovar exercício do poder familiar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento ao recurso de um casal
que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal
ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.

Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do
poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus
nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski,
relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas
para irem ao encontro dos anseios sociais.

Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado,
maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que
os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e
filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas
quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2013.047022-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina





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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Advogado trabalhista terá honorários

Projeto vai diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise
pelo plenário da Câmara

Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus
Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o
número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o
recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os
honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do
Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da
matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia
aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o
Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.


Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia.
"Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros
federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em
especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB
Nacional", explicou.


Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como
cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento
diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da
Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não
recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na
ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho,
os honorários do advogado.


A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei
da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está
previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma
luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. "Somente a partir dessa
declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de
armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo,
no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o
melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência
judicial, não há relação de equilíbrio", explicou.


O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a
apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara.
Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do
recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri
Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi
derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.



Fonte: <http://jornal.jurid.com.br/> jornal.jurid.com.br



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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é
possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por
perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano,
na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o
pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega
do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro
Sidnei Beneti.

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de
apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em
razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de
novembro de 2009.

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros
cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o
bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13
mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de
2009.

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da
multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu
a "coisa julgada", conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na
segunda ação "não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir:
a mora".

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1%
ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a
data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade
de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e
danos (lucros cessantes).

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou
que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da
obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização
correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a "cominação de uma multa para o caso de
mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui
naturalmente do próprio sistema". Ele explicou que existem dois tipos
diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da
obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de
descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).

"Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo
não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o
inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação",
afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a
responsabilidade civil, conclui o ministro.



Fonte: www.stj.jus

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

STJ: Empresa tenta ampliar interpretação do título executivo e acaba com a execução extinta

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de
uma papelaria que pretendia receber da seguradora R$ 16 mil por dia de
paralisação de suas atividades, decorrente de incêndio. A indenização,
definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$ 16 mil para todo o
período de interrupção das atividades: 90 dias.

A execução foi extinta na primeira instância, sem resolução de mérito, em
duas tentativas. Na segunda ação, em grau recursal, a papelaria obteve a
reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o seguimento da
execução.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a execução realmente não pode
continuar. Segundo o relator, não há título capaz de aparelhar a execução
nos termos pretendidos pela papelaria. Portanto, faltariam condições da ação
de execução.

Coisa julgada

O ministro disse que não consta da sentença na ação de conhecimento - nem do
dispositivo, nem da fundamentação - que a quantia se refere a cada um dos
dias parados. "Portanto, acolher a tese da recorrida importaria violação da
coisa julgada, por extrapolar o que restou determinado na decisão que
transitou em julgado", explicou o relator.

Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda que a interpretação do título
executivo deve ser restritiva, exatamente como ocorre em relação à análise
do pedido, no processo de conhecimento (Código de Processo Civil, artigo
293).

Assim, concluindo que a execução deve seguir o previsto no título executivo,
o acórdão restabeleceu a sentença, em obediência à coisa julgada formada no
processo de conhecimento.



Fonte: www.stj.jus.br



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