quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é
possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por
perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano,
na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o
pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega
do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro
Sidnei Beneti.

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de
apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em
razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de
novembro de 2009.

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros
cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o
bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13
mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de
2009.

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da
multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu
a "coisa julgada", conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na
segunda ação "não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir:
a mora".

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1%
ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a
data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade
de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e
danos (lucros cessantes).

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou
que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da
obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização
correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a "cominação de uma multa para o caso de
mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui
naturalmente do próprio sistema". Ele explicou que existem dois tipos
diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da
obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de
descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).

"Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo
não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o
inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação",
afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a
responsabilidade civil, conclui o ministro.



Fonte: www.stj.jus

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

STJ: Empresa tenta ampliar interpretação do título executivo e acaba com a execução extinta

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de
uma papelaria que pretendia receber da seguradora R$ 16 mil por dia de
paralisação de suas atividades, decorrente de incêndio. A indenização,
definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$ 16 mil para todo o
período de interrupção das atividades: 90 dias.

A execução foi extinta na primeira instância, sem resolução de mérito, em
duas tentativas. Na segunda ação, em grau recursal, a papelaria obteve a
reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o seguimento da
execução.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a execução realmente não pode
continuar. Segundo o relator, não há título capaz de aparelhar a execução
nos termos pretendidos pela papelaria. Portanto, faltariam condições da ação
de execução.

Coisa julgada

O ministro disse que não consta da sentença na ação de conhecimento - nem do
dispositivo, nem da fundamentação - que a quantia se refere a cada um dos
dias parados. "Portanto, acolher a tese da recorrida importaria violação da
coisa julgada, por extrapolar o que restou determinado na decisão que
transitou em julgado", explicou o relator.

Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda que a interpretação do título
executivo deve ser restritiva, exatamente como ocorre em relação à análise
do pedido, no processo de conhecimento (Código de Processo Civil, artigo
293).

Assim, concluindo que a execução deve seguir o previsto no título executivo,
o acórdão restabeleceu a sentença, em obediência à coisa julgada formada no
processo de conhecimento.



Fonte: www.stj.jus.br



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