terça-feira, 31 de outubro de 2017


REFORMA TRABALHISTA – O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Dispensa da Homologação quando da Rescisão Contratual                                            

Publicada em 13.07.2017, cuja validade a partir de 120 dias, a lei 13.467/2017 (chamada lei da Reforma Trabalhista) trouxe inúmeras e significativas mudanças na relação empregatícia. Dentre elas, houve mudanças nas regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho.

Pela atual legislação, independentemente do motivo do desligamento, obedece a dois critérios específicos, nos termos do art. 477 da CLT, sendo:
a)  Quando empregado com menos de 01 ano de serviço é desnecessário a homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria profissional;
b)    E quando trata-se de empregado com mais de 01 ano de serviço a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato da categoria profissional é obrigatória.

Entretanto a nova legislação que vigorará a partir de 11.11.2017 revogou expressamente o § 1º do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Revogou de igual forma o disposto no § 3º que previa que a homologação cabia ao Ministério Público quando na localidade não tivesse a assistência do Sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.

Logo, a partir da aplicabilidade da nova Lei, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.

Oriente-se quanto a reforma trabalhista, houve significativas mudanças e todos devem conhecer a nova legislação para manter as boas relações entre empregado e empregador.


Josenil Batista
Advogado e Consultor Jurídico

OAB MG 123.997