terça-feira, 1 de março de 2011

LEI MARIA DA PENHA É APLICADA A DOIS HOMENS

Com base na Lei Maria da Penha, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que ele se aproxime a menos de 100m da vítima. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Segundo Pacheco, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, ela pode ser aplicada em casos envolvendo homens, porque "todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".

O juiz também afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida ―como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."

A advogada especializada em direito homoafetivo e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, disse que essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha a dois homens. "Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", explicou. Os casos anteriores em que a Lei Maria da Penha foi aplicada a pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/02/11

EMPRESA INDENIZA MICROSOFT POR VIOLAR DIREITOS AUTORAIS

A indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não fica restrita ao valor que os produtos apreendidos tenham no mercado. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por violação de direitos autorais tem caráter punitivo. O entendimento já é adotado pela 3ª Turma do STJ.

O caso foi levado ao STJ pela Microsoft. Vinte e oito cópias de um software da empresa eram usadas, de forma ilegal, por uma companhia de bebidas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia decidido a matéria de forma diversa da 4ª Turma. Enquanto o primeiro se baseou no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais, a segunda se valeu do artigo 102, que estabelece indenização no caso de fraude.

No recurso, a Microsoft alegou que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa argumentou também que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Os ministros do STJ, ao acatarem os argumentos da Microsoft, entenderam que a pena imposta pelo TJ-RJ não era capaz de indenizar a proprietária pelo prejuízo sofrido. É o que comentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser também punitiva. Caso contrário, explicou, corre-se o risco de consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras.

Com isso, a 4ª Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/02/11

HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS SÃO NULAS E REMUNERAM JORNADA NORMAL

De acordo com a Súmula 199, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a "contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Entretanto, apesar desse entendimento pacificado no TST, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é muito comum entre os empregadores a prática da pré-contratação de horas extras. Ao julgar uma ação trabalhista que versava sobre a matéria, a juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 199, I, do TST, ao caso de uma empregada que prestou serviços para três financeiras.

No caso, a trabalhadora alegou que as empresas reclamadas promoveram a decomposição de seu salário, com o pagamento, pré-contratado, de horas extras. Ao analisar os documentos juntados ao processo, a magistrada verificou que o acordo de prorrogação de jornada denuncia a pré-contratação de duas horas extras por dia. A julgadora examinou também os recibos salariais, nos quais as horas extras pré-contratadas foram registradas sob a rubrica 'hora extra fixa'.

Desse modo, com base na prova documental, a juíza sentenciante constatou que houve, realmente, pré-contratação de jornada extraordinária e, por essa razão, ela declarou que as horas extras fixas e seus respectivos repousos compõem o salário da reclamante, devendo, portanto, ser considerados salário fixo. Em face disso, a sentença determinou que, ao registrar a CTPS, a empregadora considere as horas extras fixas e seus repousos como salário fixo, consignando, ainda, o recebimento de comissões. O TRT mineiro confirmou a sentença. Nº 00404-2008-110-03-00-8

Fonte: Jornal Jurídico – 17/02/11

DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE - JULGADO STJ.

O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011. (Informativo 463-4ª Turma)

JULGADO STJ: PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011. (Informativo 463-4ª Turma)

JULGADO STJ: DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391). (Informativo 463-3ª Turma)