A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de
uma papelaria que pretendia receber da seguradora R$ 16 mil por dia de
paralisação de suas atividades, decorrente de incêndio. A indenização,
definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$ 16 mil para todo o
período de interrupção das atividades: 90 dias.
A execução foi extinta na primeira instância, sem resolução de mérito, em
duas tentativas. Na segunda ação, em grau recursal, a papelaria obteve a
reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o seguimento da
execução.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a execução realmente não pode
continuar. Segundo o relator, não há título capaz de aparelhar a execução
nos termos pretendidos pela papelaria. Portanto, faltariam condições da ação
de execução.
Coisa julgada
O ministro disse que não consta da sentença na ação de conhecimento - nem do
dispositivo, nem da fundamentação - que a quantia se refere a cada um dos
dias parados. "Portanto, acolher a tese da recorrida importaria violação da
coisa julgada, por extrapolar o que restou determinado na decisão que
transitou em julgado", explicou o relator.
Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda que a interpretação do título
executivo deve ser restritiva, exatamente como ocorre em relação à análise
do pedido, no processo de conhecimento (Código de Processo Civil, artigo
293).
Assim, concluindo que a execução deve seguir o previsto no título executivo,
o acórdão restabeleceu a sentença, em obediência à coisa julgada formada no
processo de conhecimento.
Fonte: www.stj.jus.br
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