terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior


Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade
de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma
ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao
deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência
universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.


A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal
definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos
similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da
recuperanda".


Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento
da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de
carta de adjudicação em fevereiro de 2012.


Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro
de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia
de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do
deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.


Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.



Fonte: www.stj.jus.br

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