sexta-feira, 16 de março de 2018

REFORMA TRABALHISTA - SINDICATOS - CONTRIBUIÇÕES

15.03.2018

A reforma trabalhista ocorrida pela lei 13.467/2017 trouxe significativas mudanças na legislação trabalhista, dentre elas refere-se à contribuição sindical.
A notória mudança realizada pelo legislador no artigo 579 da CLT transformou a contribuição sindical de que antes era de valor obrigatório em facultativo, ainda sendo dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Entretanto caro leitor, veja que no título deste artigo não quis colocar Contribuição Sindical, justamente para não dar entendimento diverso ou que distorcessem o que quero apresentar.
Para isso, antes de um passo adiante é preciso entendermos o sistema de custeio dos sindicatos. Nosso ordenamento conta com: 
    1. Mensalidade: uma contribuição paga apenas pelos associados aos seus respectivos sindicatos não sendo, nem antes da reforma nem depois dela, os não associados obrigados a pagarem. Portanto leia-se é uma contribuição facultativa e vai para a manutenção do sindicato.
    2. Contribuição assistencial: tendo em vista que o sindicato é o encarregado em negociar vantagens e celebrar acordos em nome dos empregados de determinada categoria, estes devem pagar um valor que já é celebrado em convenções coletivas de trabalho com a participação dos associados, por isso está só pode ser cobrada destes.
    3. Contribuição confederativa: Encontra-se prevista no art. 8º do texto Constitucional, e deve ser paga apenas por associados, tal como segue:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
    4. Contribuição sindical: Chamada popularmente de imposto sindical, antes da aprovação da reforma trabalhista, era cobrada de associados e não associados. Criada no modelo corporativista para dar sustentação financeira às entidades sindicais para que estas possam se manter.
Porém como dissemos acima referida reforma tornou a contribuição sindical também de forma voluntária, sendo sobre esta que discorremos logo abaixo.
Compreendido o sistema de custeio acima exposto podemos prosseguir.
Neste atual cenário, pós reforma, ocorrem muitos questionamentos das questões práticas e de como as empresas e empregados devem se comportar frente a maciça insistência e tentador assédio que estes sofrem por parte dos sindicatos das categorias.
E justamente sobre a folha de pagamento de março de cada ano que os empregadores devem descontar a contribuição sindical (art. 582 CLT), motivo da movimentação dos sindicatos querendo, portanto, capitalizar seus respectivos caixas.
Porém a movimentação neste ano com certeza está sendo maior devido a perda de renda dos sindicatos pois a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa.
O empregador somente poderá descontar da folha de pagamento do empregado caso seja expressamente autorizado por ele.
Quando criada esta era compulsória de natureza imperativa. Porém, a compulsoriedade foi revogada, de acordo com o novo texto da CLT. Com base na nova redação ela se torna voluntária, estando condicionada à autorização prévia e expressa do empregado. Ou seja, por escrito.
Mas e a estrutural do sindicato, como custeá-la?
Querem e precisam se manter e desta forma buscam nas entrelinhas da lei uma interpretação diversa. Estes interpretam que podem impor contribuições àqueles que participem da categoria (art. 513, inciso “e” da CLT), sim de fato.

Todavia o art. 545 da CLT com redação da Lei 13.467/2017 deixou claro que para haver o desconto da contribuição sindical deve haver a autorização do empregado.
Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Tentando ainda mais e para tentar dar interpretação diversa os sindicatos publicaram editais para que aqueles da categoria pudessem tratar em assembleia sobre as contribuições para deliberarem sobre a contribuição sindical e nestas assembleias colheram autorização coletiva para o referido desconto.
E de posse desta “autorização coletiva” publicam novamente editais notificando aos empregadores para que recolham a contribuição sindical de seus empregados.
Contudo ao que parece os sindicatos estão também interpretando que quando foi utilizado o pronome “eles” no texto da lei, possam achar que trata da assembleia, pelo coletivo de empregados ali reunidos para este fim. Ademais o referido pronome a bem da verdade liga e refere-se ao substantivo “empregados” do próprio artigo.
O art. 582 da CLT de igual forma novamente destaca que necessita de prévia e expressa autorização do empregado.
Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

A Constituição Federal no art. 5º, inciso XX estabelece como garantia fundamental que ninguém é obrigado a associar ou manter-se associado.
Importa destacar ainda que empregador não pode descontar nada no salário do empregado salvo por sua expressa autorização, adiantamento ou quando decorre de lei, conforme art. 462 da CLT.
Art. 462.  Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.
A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.
Agora, com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do empregado.
Portanto, em decorrência do princípio da legalidade, o empregado não associado não é obrigado a pagar qualquer contribuição, senão mediante sua prévia e expressa autorização, como se deflui da reforma da CLT.
Muitos são os temas alterados pela reforma trabalhista advindos com Lei 13.467/2017, mas acreditamos que ao longo do tempo a jurisprudência irá por uma pá de cal sobre as interpretações equivocadas e as dúvidas sobre a lei.

Josenil Batista
Advogado e Consultor Jurídico
OAB MG 123.997

terça-feira, 31 de outubro de 2017


REFORMA TRABALHISTA – O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Dispensa da Homologação quando da Rescisão Contratual                                            

Publicada em 13.07.2017, cuja validade a partir de 120 dias, a lei 13.467/2017 (chamada lei da Reforma Trabalhista) trouxe inúmeras e significativas mudanças na relação empregatícia. Dentre elas, houve mudanças nas regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho.

Pela atual legislação, independentemente do motivo do desligamento, obedece a dois critérios específicos, nos termos do art. 477 da CLT, sendo:
a)  Quando empregado com menos de 01 ano de serviço é desnecessário a homologação da rescisão junto ao sindicato da categoria profissional;
b)    E quando trata-se de empregado com mais de 01 ano de serviço a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o Sindicato da categoria profissional é obrigatória.

Entretanto a nova legislação que vigorará a partir de 11.11.2017 revogou expressamente o § 1º do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Revogou de igual forma o disposto no § 3º que previa que a homologação cabia ao Ministério Público quando na localidade não tivesse a assistência do Sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.

Logo, a partir da aplicabilidade da nova Lei, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.

Oriente-se quanto a reforma trabalhista, houve significativas mudanças e todos devem conhecer a nova legislação para manter as boas relações entre empregado e empregador.


Josenil Batista
Advogado e Consultor Jurídico

OAB MG 123.997

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Mãe é condenada por assédio moral praticado por sua filha

Mesmo que o assédio moral a empregados domésticos não tenha sido cometido
diretamente pela empregadora, mas sim por sua filha, é devida indenização
aos funcionários que sofreram as agressões. O entendimento é da juíza Ângela
Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou uma
mulher a pagar R$ 35 mil por danos morais aos dois ex-empregados que
ajuizaram ação afirmando que receberam tratamento humilhante.

O desrespeito partia de familiares da empregadora, especialmente uma filha
que aproveitava as viagens da mãe para destratar os funcionários. Um
terceiro ex-empregado, que vivenciou a mesma situação, testemunhou no caso,
afirmando que cada parente passava uma ordem diferente e que, em caso de
descumprimento, os trabalhadores eram humilhados. Outro exemplo citado na
ação ocorreu quando a mãe pediu que determinado cômodo fosse limpo e, logo
depois, a filha sujou-o novamente, de forma desnecessária, obrigando a
empregada a iniciar o trabalho novamente.

Enquanto seu marido recuperava-se de acidente de trabalho, a autora da ação
foi dispensada pela patroa, que exigiu a desocupação imediata da casa em que
os empregados moravam e, para impedir o retorno, trocou as fechaduras. Além
de negar as acusações, a patroa pediu a compensação de 25% a título de
alimentação e material de higiene fornecido aos autores da ação. A juíza,
porém, afirmou que foi configurado o assédio moral, o que justifica a
condenação.

Ângela Konrath disse que as filhas da mulher colocaram, em diversas
situações, os empregados em situações humilhantes, e lamentou que a família
tenha ultrapassado o limite do razoável, fazendo com que uma contratação que
durou mais de dois anos terminasse como caso de polícia, quando a educação,
nível cultural, social e o acesso aos meios jurídicos que a família
empregadora possui poderiam levar o caso para outro rumo.

A juíza também concedeu indenização de R$ 20 mil a um dos autores da ação
após a comprovação de que ele trabalhou durante o período em que estava em
auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada durante a poda de
árvores. A manutenção da atividade foi confirmada por um funcionário do
quiosque que fica na frente do imóvel da família, levando a juíza a entender
que o empregado trabalhou para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus
familiares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.









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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior


Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade
de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma
ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao
deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência
universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.


A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal
definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos
similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da
recuperanda".


Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento
da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de
carta de adjudicação em fevereiro de 2012.


Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro
de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia
de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do
deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.


Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.



Fonte: www.stj.jus.br

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Jornada de trabalho, descanso e alimentação

A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de
44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber
como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que
o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções
coletivas 100% (cem por Cento).

A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O
intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho

É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a
jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada
for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.

Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste
intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente
retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu
horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras,
com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias
em caso de demissão.



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É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da estabilidade provisória

Aviso prévio e garantia de emprego. Por se tratar de institutos
incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início
enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento
pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao
julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No
caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a
nulidade do aviso prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando
que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva
não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data
posterior ao término da garantia de emprego.

Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses
argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa
sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir
ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia
dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de
cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou
que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No
entanto, ele começou a cumprir o aviso prévio a partir de 01/02/2011,
afastando-se do emprego em 02/03/2011.

Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso prévio dessa forma.
Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que
não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê
que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de
emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da
Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa
visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito
de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso prévio
nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.

Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade
do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da
reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e das verbas decorrentes
da sua projeção.




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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Casal adota jovem post mortem após comprovar exercício do poder familiar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento ao recurso de um casal
que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal
ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.

Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do
poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus
nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski,
relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas
para irem ao encontro dos anseios sociais.

Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado,
maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que
os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e
filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas
quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2013.047022-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina





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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Advogado trabalhista terá honorários

Projeto vai diretamente para o Senado Federal, sem necessidade de análise
pelo plenário da Câmara

Brasília - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus
Vinicius Furtado, anunciou nesta sexta-feira (12) que a OAB conseguiu o
número de assinaturas suficientes de deputados federais para derrubar o
recurso que tramitava contra o Projeto de Lei 3392/2004, que estende os
honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do
Trabalho. Com a iniciativa, a OAB conseguiu tornar terminativa a votação da
matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, que havia
aprovado o projeto de lei, fazendo com que o projeto vá diretamente para o
Senado Federal, sem necessidade de análise pelo plenário da Câmara.


Para Marcus Vinicius, essa foi uma importante conquista da advocacia.
"Trata-se de uma vitória obtida a partir da mobilização dos conselheiros
federais da OAB, da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas e, em
especial, das Comissões de Legislação e de Acompanhamento Legislativo da OAB
Nacional", explicou.


Ainda na avaliação do presidente da OAB, o trabalhador deve ser tratado como
cidadão de primeira categoria, não devendo o seu advogado receber tratamento
diverso em relação aos profissionais que militam nos demais ramos da
Justiça. Atualmente, os advogados que atuam na Justiça especializada não
recebem os honorários de sucumbência (suportados pela parte perdedora na
ação), o que faz com que o trabalhador se veja obrigado a custear, sozinho,
os honorários do advogado.


A imprescindibilidade do advogado na Justiça Trabalhista e a previsão em lei
da fixação dos honorários sucumbenciais para este profissional, como está
previsto no projeto de lei de autoria da deputada Dra. Clair (PT-PR), é uma
luta importante da OAB, destacou Marcus Vinicius. "Somente a partir dessa
declaração de indispensabilidade passará existir verdadeira paridade de
armas na Justiça do Trabalho. Isso porque a parte mais poderosa no processo,
no caso o empregador, sempre vai às audiências muito bem representado, com o
melhor advogado. Se a outra parte comparece em juízo sem assistência
judicial, não há relação de equilíbrio", explicou.


O recurso subscrito por 62 deputados (de número 110/11), vinha obstando a
apreciação de modo conclusivo do PL 3392/04, já aprovado na CCJ da Câmara.
Com a conquista pela OAB de 33 assinaturas de deputados desistindo do
recurso por meio do Requerimento 7506/2013, de autoria do deputado Amauri
Teixeira (PT-BA), o requerimento de envio ao Plenário da Câmara foi
derrubado e a matéria será encaminhada diretamente ao Senado.



Fonte: <http://jornal.jurid.com.br/> jornal.jurid.com.br



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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

É possível a cumulação da multa contratual moratória e de indenização por perdas e danos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é
possível a cumulação da multa contratual por mora e da indenização por
perdas e danos. O caso julgado diz respeito ao atraso, por mais de um ano,
na entrega de um imóvel. O casal comprador pediu, em ações distintas, o
pagamento dos lucros cessantes e da multa contratual pela demora na entrega
do apartamento. O relator, cujo voto foi seguido pela Turma, é o ministro
Sidnei Beneti.

Na hipótese analisada, o casal assinou contrato de compra e venda de
apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008. Em
razão de atraso na conclusão da obra, somente veio a ser entregue dia 26 de
novembro de 2009.

Primeiramente, o casal ajuizou ação pedindo indenização pelos lucros
cessantes e consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, porque o
bem havia sido adquirido por eles com este objetivo. O pedido foi julgado
parcialmente procedente, condenando a incorporadora ao pagamento de R$ 13
mil, correspondente à mora verificada entre outubro de 2008 e novembro de
2009.

Também ajuizou ação pedindo a condenação da incorporadora ao pagamento da
multa contratual pelo período de mora verificado. A sentença não reconheceu
a "coisa julgada", conforme queria a empresa, porque o pedido formulado na
segunda ação "não era o mesmo, embora conectados pela mesma causa de pedir:
a mora".

Cumulação

Assim, a incorporadora foi condenada ao pagamento de multa contratual de 1%
ao mês sobre o valor do imóvel, apurado em liquidação, no período entre a
data da promessa de entrega e a data da efetiva entrega. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, ressaltando a possibilidade
de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e
danos (lucros cessantes).

Ao analisar o recurso da incorporadora, a Terceira Turma do STJ confirmou
que o credor tem a faculdade de requerer cumulativamente o cumprimento da
obrigação, a multa estipulada no contrato e, ainda, indenização
correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

O ministro Beneti ressaltou que a "cominação de uma multa para o caso de
mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui
naturalmente do próprio sistema". Ele explicou que existem dois tipos
diferentes de cláusula penal: a vinculada ao descumprimento total da
obrigação (chamada de compensatória) e a que incide na hipótese de
descumprimento parcial, como a mora (chamada de moratória).

"Se a cláusula penal funciona como prefixação das perdas e danos, o mesmo
não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o
inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação",
afirmou Beneti. Daí porque a multa para o caso de mora não interfere com a
responsabilidade civil, conclui o ministro.



Fonte: www.stj.jus

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

STJ: Empresa tenta ampliar interpretação do título executivo e acaba com a execução extinta

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de
uma papelaria que pretendia receber da seguradora R$ 16 mil por dia de
paralisação de suas atividades, decorrente de incêndio. A indenização,
definida no processo de conhecimento, foi fixada em R$ 16 mil para todo o
período de interrupção das atividades: 90 dias.

A execução foi extinta na primeira instância, sem resolução de mérito, em
duas tentativas. Na segunda ação, em grau recursal, a papelaria obteve a
reforma da decisão de primeiro grau, determinando-se o seguimento da
execução.

Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, a execução realmente não pode
continuar. Segundo o relator, não há título capaz de aparelhar a execução
nos termos pretendidos pela papelaria. Portanto, faltariam condições da ação
de execução.

Coisa julgada

O ministro disse que não consta da sentença na ação de conhecimento - nem do
dispositivo, nem da fundamentação - que a quantia se refere a cada um dos
dias parados. "Portanto, acolher a tese da recorrida importaria violação da
coisa julgada, por extrapolar o que restou determinado na decisão que
transitou em julgado", explicou o relator.

Antonio Carlos Ferreira afirmou ainda que a interpretação do título
executivo deve ser restritiva, exatamente como ocorre em relação à análise
do pedido, no processo de conhecimento (Código de Processo Civil, artigo
293).

Assim, concluindo que a execução deve seguir o previsto no título executivo,
o acórdão restabeleceu a sentença, em obediência à coisa julgada formada no
processo de conhecimento.



Fonte: www.stj.jus.br



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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Boas Festas!!



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terça-feira, 9 de outubro de 2012

ART. 150, VI, B E C, DA CF: MAÇONARIA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

 

Fonte: www.stf.jus.br

 

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terça-feira, 29 de maio de 2012

STJ: Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes

Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.


A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.


A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.


Nova realidade


A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.


Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.


O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.


O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.


Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.

 

Fonte: www.stj.jus.br

 

 

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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação, no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, admitiu reclamação das Lojas Riachuelo contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão confirmou sentença do juizado especial que condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por ter inscrito indevidamente o nome de uma cliente em cadastro de proteção ao crédito.

Entretanto, a loja argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada pelo STJ. De acordo com a Súmula 385, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja dano moral quando existe inscrição legítima anterior. Por esse motivo, o relator admitiu a reclamação e determinou a suspensão do acórdão que condenou a loja até o julgamento final.

A reclamação está sendo processada de acordo com a Resolução 12/2009 do STJ.
fonte: www stj.jus.br
 
 
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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora

O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.

Conceito objetivo

O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.

O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.

Proteção estatal

"Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor", ponderou o relator. "Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo", completou.

Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.

fonte: www.stj.jus.br

 

 

 

 

 

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STJ: Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar'

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. "Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. "Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro", explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e "em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana", a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
 

fonte: www.stj.jus.br

 

 

 

 

 

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil

Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente – valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.

A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Fora da realidade

Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.

"Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material", disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença "claramente permite mais de uma interpretação".

Iniquidade

Para o relator, o único entendimento "razoável e coerente" é o que parte da premissa de que a sentença "não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões". O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária".

Para o ministro Luis Felipe Salomão, "a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa".

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.

Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.
fonte: www . stj . jus . br
 
 
 
 

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domingo, 5 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: "É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. "Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU", afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. "Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião", afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).
 
 
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"A Justiça plena se alcança, quando as leis assim como o Direito são utilizadas como ferramentas de construção da humanidade" Josenil Batista - Adv.
 
 

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