Mesmo que o assédio moral a empregados domésticos não tenha sido cometido
diretamente pela empregadora, mas sim por sua filha, é devida indenização
aos funcionários que sofreram as agressões. O entendimento é da juíza Ângela
Maria Konrath, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que condenou uma
mulher a pagar R$ 35 mil por danos morais aos dois ex-empregados que
ajuizaram ação afirmando que receberam tratamento humilhante.
O desrespeito partia de familiares da empregadora, especialmente uma filha
que aproveitava as viagens da mãe para destratar os funcionários. Um
terceiro ex-empregado, que vivenciou a mesma situação, testemunhou no caso,
afirmando que cada parente passava uma ordem diferente e que, em caso de
descumprimento, os trabalhadores eram humilhados. Outro exemplo citado na
ação ocorreu quando a mãe pediu que determinado cômodo fosse limpo e, logo
depois, a filha sujou-o novamente, de forma desnecessária, obrigando a
empregada a iniciar o trabalho novamente.
Enquanto seu marido recuperava-se de acidente de trabalho, a autora da ação
foi dispensada pela patroa, que exigiu a desocupação imediata da casa em que
os empregados moravam e, para impedir o retorno, trocou as fechaduras. Além
de negar as acusações, a patroa pediu a compensação de 25% a título de
alimentação e material de higiene fornecido aos autores da ação. A juíza,
porém, afirmou que foi configurado o assédio moral, o que justifica a
condenação.
Ângela Konrath disse que as filhas da mulher colocaram, em diversas
situações, os empregados em situações humilhantes, e lamentou que a família
tenha ultrapassado o limite do razoável, fazendo com que uma contratação que
durou mais de dois anos terminasse como caso de polícia, quando a educação,
nível cultural, social e o acesso aos meios jurídicos que a família
empregadora possui poderiam levar o caso para outro rumo.
A juíza também concedeu indenização de R$ 20 mil a um dos autores da ação
após a comprovação de que ele trabalhou durante o período em que estava em
auxílio doença acidentário, por ter caído de uma escada durante a poda de
árvores. A manutenção da atividade foi confirmada por um funcionário do
quiosque que fica na frente do imóvel da família, levando a juíza a entender
que o empregado trabalhou para dar maior conforto e lazer à reclamada e seus
familiares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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Av. Vereador João Sena, 454 C
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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013
terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior
Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade
de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma
ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao
deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência
universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração.
A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal
definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos
similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da
recuperanda".
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão explicitou que houve deferimento
da adjudicação de veículos da empresa em fevereiro de 2010 e expedição de
carta de adjudicação em fevereiro de 2012.
Porém, o deferimento do pedido de recuperação judicial aconteceu em janeiro
de 2009, com a aprovação do plano de recuperação, ratificado pela assembleia
de credores em setembro do mesmo ano. Por ser a data anterior à do
deferimento da adjudicação dos veículos, esta deve ser desconstituída.
Com esse entendimento, a execução deve prosseguir no juízo de recuperação.
Fonte: www.stj.jus.br
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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Jornada de trabalho, descanso e alimentação
A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de
44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber
como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que
o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções
coletivas 100% (cem por Cento).
A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O
intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho
É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a
jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada
for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.
Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste
intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente
retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu
horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras,
com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias
em caso de demissão.
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44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber
como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que
o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções
coletivas 100% (cem por Cento).
A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O
intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho
É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a
jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada
for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.
Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste
intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente
retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu
horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras,
com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias
em caso de demissão.
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É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da estabilidade provisória
Aviso prévio e garantia de emprego. Por se tratar de institutos
incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início
enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento
pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao
julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No
caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a
nulidade do aviso prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando
que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva
não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data
posterior ao término da garantia de emprego.
Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses
argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa
sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir
ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia
dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de
cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou
que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No
entanto, ele começou a cumprir o aviso prévio a partir de 01/02/2011,
afastando-se do emprego em 02/03/2011.
Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso prévio dessa forma.
Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que
não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê
que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de
emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da
Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa
visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito
de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso prévio
nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade
do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da
reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e das verbas decorrentes
da sua projeção.
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incompatíveis, não há como se admitir que o aviso prévio tenha início
enquanto a garantia de emprego não terminar. Nesse sentido, o entendimento
pacificado pela Súmula 348 do TST, aplicada pela 5ª Turma do TRT-MG, ao
julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de recursos humanos. No
caso, a reclamada pretendia obter a reforma da sentença que declarou a
nulidade do aviso prévio trabalhado por um ex-empregado, motorista, alegando
que a estabilidade de 120 dias a que ele tinha direito pela norma coletiva
não teria sido desrespeitada. Isto porque o afastamento se deu em data
posterior ao término da garantia de emprego.
Mas o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida não acatou esses
argumentos. Conforme previsto na Convenção Coletiva da Categoria, a empresa
sucessora da prestação de serviços, no caso, a reclamada, deveria garantir
ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 dias no emprego. Ela poderia
dispensá-lo somente no caso de determinação do tomador de serviços ou de
cometimento de falta grave. Com base nessa orientação, o magistrado observou
que a garantia de emprego do reclamante se estenderia até 28/02/2011. No
entanto, ele começou a cumprir o aviso prévio a partir de 01/02/2011,
afastando-se do emprego em 02/03/2011.
Para o julgador, a empresa não poderia conceder o aviso prévio dessa forma.
Ela teria que aguardar primeiro o término do período de estabilidade, o que
não ocorreu. O magistrado aplicou, ao caso, a Súmula 348 do TST, que prevê
que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de
emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . O fundamento da
Súmula está no fato de que a garantia contra a dispensa sem justa causa
visa, exatamente, impedir ou limitar o exercício pelo empregador do direito
de pôr fim ao contrato. Considerar válida a concomitância do aviso prévio
nos últimos 30 da garantia, seria o mesmo que admitir a fraude do contrato.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, confirmou a nulidade
do aviso prévio trabalhado pelo reclamante, bem como a condenação da
reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e das verbas decorrentes
da sua projeção.
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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Casal adota jovem post mortem após comprovar exercício do poder familiar
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento ao recurso de um casal
que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal
ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.
Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do
poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus
nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski,
relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas
para irem ao encontro dos anseios sociais.
Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado,
maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que
os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e
filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas
quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2013.047022-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa
Catarina
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que pleiteava a adoção de um jovem já falecido em acidente de carro. O casal
ajuizou a ação com a intenção de, posteriormente, receber o seguro DPVAT; para isso, era necessário proceder à adoção.
Os apelantes trouxeram aos autos documentação que comprova o exercício do
poder familiar, como mensalidades de colégio, certidão de batismo em seus
nomes e fotos. A desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski,
relatora da matéria, ressaltou a importância da flexibilização das normas
para irem ao encontro dos anseios sociais.
Ela destacou que a adoção 'post mortem' não traz nenhum prejuízo ao adotado,
maior de idade; que não houve manifestação contrária da mãe biológica; e que
os apelantes, pessoas sem muitas posses, comprovaram ter relação de pais e
filho com o jovem, inclusive arcaram com despesas funerárias, razões pelas
quais o pleito deve ser julgado procedente. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2013.047022-1).
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