sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Boas Festas !!!

Chegamos ao final de mais um ano...
Construímos nossos sonhos na esperança de cada dia e assim desejo a todos que no ano vindouro tenhamos muitas conquistas e realizações. Que possamos ter mais perseverança e dedicação para podermos alcançar ainda mais nossos objetivos.
Que possamos desbravar nossos horizontes, com novas metas e com planejamento possamos construir o nosso futuro.

A perfeição é feita de pequenos detalhes - não é apenas um detalhe. (Michelangelo)
Desejamos a todos muitas felicidades, saúde e Paz!
Feliz Natal e prospero Ano Novo!
Abraços!!!

Josenil Batista e Família
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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

STJ - PENHORABILIDADE DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Terceira Turma do STJ entendeu que os honorários sucumbenciais, por serem autônomos (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e terem natureza alimentar, podem ser adimplidos com a constrição dos vencimentos do executado sem ofender o disposto no art. 649, IV, do CPC. O entendimento foi confirmado em execução promovida pelo advogado contra cliente, na qual não foram encontrados bens a serem penhorados. A distinção entre os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, para efeitos de execução pelo advogado, está superada pela jurisprudência do STJ, que considera ambos de natureza alimentar. REsp 948.492-ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/12/2011.

 

 

Josenil Batista - Adv.

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STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL. BEBIDA ALCOÓLICA.

A Terceira Turma do STJ em julgamento analisou caso de pedido de indenização de Danos Morais por ingestão de Bebida Alcolatra, em face do fabricante. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida pelo ora recorrido em desfavor da ora recorrente, companhia de bebidas ao fundamento de que, ao consumir, por diversos anos, conhecida marca de cachaça, tornou-se alcoólatra, circunstância que motivou a degradação de sua vida pessoal e profissional, vindo a falecer no curso da presente ação. Sustentou, nesse contexto, que a publicidade do produto da recorrente violou as disposições do CDC, notadamente quanto à correta informação sobre os malefícios decorrentes do uso de bebida alcoólica. O juiz antecipou o exame da controvérsia e julgou improcedente o pedido. Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem, por maioria de votos, deu-lhe provimento, ao reconhecer cerceamento de defesa e, ato contínuo, anulou a sentença, determinando, por conseguinte, a produção de prova técnica médica concernente à comprovação da dependência química do recorrido. No especial, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso e entendeu, entre outras questões, que, embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/1996, que modificou a forma de oferecimento ao mercado consumidor de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva sobre os riscos do consumo exagerado do produto. Ademais, aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo poder público. Assim, decidiu que o tribunal a quo não poderia reconhecer de ofício o cerceamento de defesa sem a prévia manifestação da parte interessada no recurso de apelação, sendo vencida, nesse ponto, a Min. Nancy Andrighi, a qual entendeu que não é possível julgar o mérito sem antes cumprir toda a escada processual. Precedente citado: REsp 886.347-RS, DJe 8/6/2010. REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011.

 
 
 

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STJ - TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL.

Segunda Seção de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011.


 

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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

NORMA COLETIVA PODE FIXAR SALÁRIO

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não processo julgado ontem (12), recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro. Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional.

O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula da convenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário de Petrópolis, Teresópolis e Guapimirim.

O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da 4.923/65,, e que o direito do trabalho é regido pela proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da social do trabalho.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Para o ministro, a delegação conferida aos estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles capacidade de mobilização sindical. "Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais", afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358.

O ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. "Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local", concluiu o ministro. Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministros Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

JULGADOS STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR

REPETITIVO. FRAUDE. TERCEIROS. ABERTURA.CONTA-CORRENTE.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira na qual o recorrente alega nunca ter tido relação jurídica com ela, mas que, apesar disso, teve seu nome negativado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que jamais contraiu, situação que lhe causou sérios transtornos e manifesto abalo psicológico. Na espécie, o tribunal a quo afastou a responsabilidade da instituição financeira pela a conta-corrente em nome do recorrente ao fundamento de que um terceiro a efetuou mediante a utilização de documentos originais. Assim, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros por exemplo, a abertura de conta de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, uma vez que tal decorre do risco do empreendimento provimento ao recurso e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil com correção monetária a partir do julgamento desse recurso (Súm. n. 362 a contar da data do evento danoso (Súm. n. 54 como declarou inexistente a dívida e determinou a imediata exclusão do nome do recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento”. (STJ, REsp. 1.197.929/PR, Rel. Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).

terça-feira, 1 de março de 2011

LEI MARIA DA PENHA É APLICADA A DOIS HOMENS

Com base na Lei Maria da Penha, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que ele se aproxime a menos de 100m da vítima. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.

Segundo Pacheco, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, ela pode ser aplicada em casos envolvendo homens, porque "todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".

O juiz também afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida ―como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."

A advogada especializada em direito homoafetivo e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, disse que essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha a dois homens. "Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", explicou. Os casos anteriores em que a Lei Maria da Penha foi aplicada a pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/02/11

EMPRESA INDENIZA MICROSOFT POR VIOLAR DIREITOS AUTORAIS

A indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não fica restrita ao valor que os produtos apreendidos tenham no mercado. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por violação de direitos autorais tem caráter punitivo. O entendimento já é adotado pela 3ª Turma do STJ.

O caso foi levado ao STJ pela Microsoft. Vinte e oito cópias de um software da empresa eram usadas, de forma ilegal, por uma companhia de bebidas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia decidido a matéria de forma diversa da 4ª Turma. Enquanto o primeiro se baseou no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais, a segunda se valeu do artigo 102, que estabelece indenização no caso de fraude.

No recurso, a Microsoft alegou que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa argumentou também que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Os ministros do STJ, ao acatarem os argumentos da Microsoft, entenderam que a pena imposta pelo TJ-RJ não era capaz de indenizar a proprietária pelo prejuízo sofrido. É o que comentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser também punitiva. Caso contrário, explicou, corre-se o risco de consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras.

Com isso, a 4ª Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/02/11

HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS SÃO NULAS E REMUNERAM JORNADA NORMAL

De acordo com a Súmula 199, I, do Tribunal Superior do Trabalho, a "contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Entretanto, apesar desse entendimento pacificado no TST, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é muito comum entre os empregadores a prática da pré-contratação de horas extras. Ao julgar uma ação trabalhista que versava sobre a matéria, a juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, em atuação na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aplicou, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 199, I, do TST, ao caso de uma empregada que prestou serviços para três financeiras.

No caso, a trabalhadora alegou que as empresas reclamadas promoveram a decomposição de seu salário, com o pagamento, pré-contratado, de horas extras. Ao analisar os documentos juntados ao processo, a magistrada verificou que o acordo de prorrogação de jornada denuncia a pré-contratação de duas horas extras por dia. A julgadora examinou também os recibos salariais, nos quais as horas extras pré-contratadas foram registradas sob a rubrica 'hora extra fixa'.

Desse modo, com base na prova documental, a juíza sentenciante constatou que houve, realmente, pré-contratação de jornada extraordinária e, por essa razão, ela declarou que as horas extras fixas e seus respectivos repousos compõem o salário da reclamante, devendo, portanto, ser considerados salário fixo. Em face disso, a sentença determinou que, ao registrar a CTPS, a empregadora considere as horas extras fixas e seus repousos como salário fixo, consignando, ainda, o recebimento de comissões. O TRT mineiro confirmou a sentença. Nº 00404-2008-110-03-00-8

Fonte: Jornal Jurídico – 17/02/11

DANO. IMAGEM. NOME. GUIA. PLANO. SAÚDE - JULGADO STJ.

O nome é um dos atributos da personalidade, pois faz reconhecer seu portador na esfera íntima e em suas relações sociais. O nome personifica, individualiza e identifica a pessoa de forma a poder impor-lhe direitos e obrigações. Desse modo, a inclusão dos nomes dos médicos recorridos em guia de orientação de plano de saúde sem que haja a devida permissão é dano presumido à imagem, o que gera indenização sem que se perquira haver prova de prejuízo, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Precedente citado: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000. REsp 1.020.936-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/2/2011. (Informativo 463-4ª Turma)

JULGADO STJ: PROTESTO IRREGULAR. CHEQUE ROUBADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Trata-se, na origem, de ação ordinária de reparação de danos na qual a recorrente alega que, após ter seu cheque roubado, registrou boletim de ocorrência dando conta do episódio e fez publicar o fato em jornal de grande circulação. Daí, o cartório de protesto de letras e outros títulos e a empresa comercial que recebeu o cheque como forma de pagamento tomaram conhecimento de que o cheque fora roubado. Assim, o protesto do título e a inscrição do nome da recorrente no Serasa não foram legítimos, causando-lhe transtorno e desassossego. Logo, por se tratar de ato ilícito, respondem os recorridos solidariamente pelos danos sofridos pela recorrente em razão do disposto no art. 1.518 do CC/1916 (atual art. 942 do CC/2002). Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 90.055-RJ, DJ 23/6/1996, e REsp 739.289-DF, DJe 24/5/2010. REsp 1.001.503-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2011. (Informativo 463-4ª Turma)

JULGADO STJ: DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391). (Informativo 463-3ª Turma)

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

MESMO SEM PROCURAÇÃO ADVOGADO PODE VER PROCESSO

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante." O caso:

O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/02/11

ASSÉDIO A COLEGA DE MESMO NÍVEL NÃO DÁ INDENIZAÇÃO

Assédio sexual de trabalhador contra colega de mesmo nível hierárquico não é motivo para gerar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao confirmar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP). A primeira instância analisou o caso em que a reclamante era funcionária de um hospital beneficente, onde trabalhava como servente na lavanderia.

Depois dos três primeiros meses de trabalho, com o fim do período de experiência, um colega do mesmo departamento começou o assédio, segundo ela. Ele ―colocava a mão no pênis e chacoalhava, afirmou a trabalhadora ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. ―Outro dia ele apareceu sem camisa na porta do banheiro e chamou para tomar banho. Segundo a reclamante, outra colega da seção presenciou o primeiro gesto do colega, mas salientou que o convite para o banho foi feito em duas ocasiões diferentes.

Quando a reclamante procurou o chefe e comunicou o fato, uma semana antes de sua dispensa, pedindo para mudar de setor, ele disse que ela estava com ―ladainha. A trabalhadora então pediu para ser demitida. Todas as quatro testemunhas no processo foram mulheres. Das duas testemunhas da reclamante, uma confirmou a história da colega. Uma vez, ela presenciou o colega, ―sem camisa, na porta do banheiro, perguntando se a reclamante não estava com calor e se queria tomar banho; passava a mão no peito e falava que era ‗gostoso'. A testemunha disse que deixou o local logo que percebeu a situação porque ―ficou com vergonha. E, por isso, não sabe dizer o que a reclamante respondeu ao colega de trabalho.

A segunda testemunha da autora da ação disse que havia trabalhado com a reclamante e o acusado de assédio no mesmo setor e que, no início, ―esses eram colegas, mas que, no final, ficou sabendo que havia ―desentendimento entre ele e a reclamante a respeito do trabalho. Ela negou ter presenciado ―comportamento ou atitude de caráter sexual do colega em face da autora da ação e afirmou que ―no período em que trabalharam juntos, ele nunca faltou com respeito em relação a ela.

Das duas testemunhas da reclamada, uma que trabalhava na rouparia, setor ao lado da lavanderia, disse que ―não presenciou ou ouviu falar sobre brincadeiras ou desentendimentos entre a reclamante e o colega acusado de atos libidinosos. A outra testemunha, que trabalha há nove anos na empresa como servente, disse que ouviu a reclamante dizer das ―brincadeiras que ela não gostou, mas negou ter presenciado. A testemunha também disse que já ―trabalhou junto com o colega, mas negou qualquer desentendimento ou brincadeira de cunho sexual com ele.

A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ela recorreu. Argumentou que sofreu assédio sexual de superior hierárquico. Segundo ela, esse fato era conhecido por seu empregador, ―o que lhe causou situação vexatória no ambiente de trabalho e que a levou a pedir o desligamento da empresa.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Segundo ele, ―para que a empresa pudesse responder pelo ato seriam necessárias provas de que a diretoria tivesse conhecimento do fato e se omitisse diante dele, mas isso não ficou claro nos autos. Além do mais, ―ficou comprovado que as atitudes do assediador eram eventuais e que ―a relação entre empregado e colegas de trabalho foge do poder de comando do empregador, a menos que este tenha sido comunicado e se omitido, mas não é o caso.

O acórdão salientou ainda que ―autora e suposto assediador são dois empregados da reclamada, ocupantes do mesmo cargo de servente. Portanto, não se trata de superior hierárquico, como alegado pela trabalhadora. E ainda: a trabalhadora levou muito tempo para comunicar o fato ao seu superior, uma vez que se extrai dos depoimentos que ―o início do alegado assédio ocorreu em janeiro de 2005, enquanto que a reclamante comunicou o fato ao seu empregador somente uma semana antes do término do contrato de trabalho, que ocorreu em novembro de 2005. ―Por isso, não há que se falar em conduta omissiva do empregador,

O acórdão frisou que ―tudo não passou de desentendimento entre colegas de trabalho, de cunho pessoal, que não macula o empregador, a ponto de lhe ser imputada a culpa pelo suposto assédio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.Processo 00286-2006-061-15-00-5 RO

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/01/11

COMÉRCIO EM FERIADO DEPENDE DE NORMA COLETIVA

Em feriados, o funcionamento do comércio depende de autorização de convenção coletiva de trabalho, além de atender ao que determina a legislação municipal. A medida vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis. É o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou casos das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG). Elas não podem mais exigir que os empregados trabalhem nessas datas.

O autor da ação é o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas. Com base na alegação de que a Lei 11.603, de 2007, autoriza o trabalho em feriados apenas quando o assunto ficou decidido em norma coletiva e em lei municipal, a entidade pediu que as empresas em questão fossem proibidas de abrir aos feriados. O pedido foi atendido já na primeira instância.

No entanto, o entendimento foi modificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O tribunal entendeu que o funcionamento das empresas que comercializam alimentos perecíveis — atividade necessária à população em geral — seria, na verdade, normatizado pelo Decreto 27.048, de 1949, e não pela Lei 10.101, de 2000, que regula o funcionamento do comércio varejista em geral. As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados incluem varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos.

A relatora do Recurso de Revista apresentado pelo sindicato no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Ela disse também que não ignora a urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados. No entanto, acredita que o foco é outro: ―não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conheceu do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. RR: 30600-61.2008.5.03.0148

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/01/11

Julgado STJ: LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.

 

Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010. (informativo 460 - 6ª Turma)

JULGADO STJ: RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE. FATO.

A Turma, reiterando seu entendimento, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. A aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei, ademais quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento de sociedade de fato. Precedentes citados: REsp 148.897-MG, DJ 6/4/1998; REsp 773.136-RJ, DJ 13/11/2006; REsp 648.763-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 502.995-RN, DJ 16/5/2005. REsp 633.713-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 16/12/2010. (informativo 460 - 3ª Turma)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.

 

A Corte Especial (STJ), ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos ―condenado‖ e ―condenação‖; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010. (informativo 460- Corte Especial)

 

domingo, 16 de janeiro de 2011

STJ torna definitivo: dívidas da sociedade não são dívidas dos sócios

No dia 09.01.2011, nos autos de um Recurso Repetitivo, foi publicado acórdão do STJ que consolida, “a exceção da Justiça do Trabalho”, importante entendimento do Poder Judiciário.

 

No dia 09.01.2011, nos autos de um Recurso Repetitivo, foi publicado acórdão do STJ que consolida, "a exceção da Justiça do Trabalho", importante entendimento do Poder Judiciário que é formado pelos juízes de direito da carreira da Justiça Federal e da carreira da Justiça Comum de todos os Estados do Brasil. O acórdão em questão definiu, com força de súmula, que os sócios de uma empresa não são responsáveis pelas dívidas da sociedade.

 

O julgado é de relevante significado jurídico e social, porque tira o Poder Judiciário Brasileiro, ao menos em parte, da desconfortável impressão de que, no Brasil e restante do mundo, desconhecia a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. A falsa impressão deve-se ao fato de que a Receita Federal e Fazendas Estaduais, diariamente, ajuízam sem qualquer punição, centenas de Executivos Fiscais e Previdenciários cobrando dívidas de empresas contra a pessoa dos seus sócios. O propósito ilegal é pressionar pessoas – através de penhoras ilegais – a pagarem dívidas que não são suas.

 

Neste sentido, o acórdão proferido, demonstra que o Poder Judiciário Brasileiro deixou de estar alheio a esta verdadeira agressão ao Estado de Direito. A decisão do STJ define que a partir de agora todas as pessoas demandadas indevidamente, poderão promover ação de indenização contra o credor fiscal e até contra as pessoas físicas dos procuradores estaduais e federais que insistam em cobrar dívidas de sócios ao invés das sociedades.

 

Nossos julgadores, conhecem a lei e a história do Direito Comercial e Civil. As sociedades anônimas, veja-se, já existem desde o século XVI (período colonial), exatamente para assegurar aos nobres e burgueses portugueses, espanhóis, holandeses e ingleses, que investissem nos capitães das caravelas das expedições de descoberta do novo mundo, sem serem condenados pela Poderosa Igreja da época, que considerava blasfêmia dizer que a terra era redonda.

 

Durante a Revolução Industrial, na Inglaterra, França e Itália, por sua vez, século XIX, concebeu-se a criação de empresas com personalidade jurídica e patrimônio próprios distintos e inconfundíveis com os de seus sócios. O fenômeno jurídico foi fundamental para que os burgueses da época arriscassem parte de seu capital em empreendimentos totalmente novos, com concepção industrial, e que forçosamente eram, no início, chefiados por sapateiros, tecelões, ferreiros que organizavam sua atividade profissional em uma escala antes nunca vista.

 

A decisão também é importante porque evidencia a fragilidade dos conceitos que norteiam a Justiça do Trabalho brasileira, obstinada em considerar a CLT e alguns casuísticos princípios de direito laboral, como superiores aos demais ramos do direito.

 

Se obedecesse a lógica e o conhecimento jurídico científico, certamente a Justiça do Trabalho deixaria de proferir decisões inconstitucionais que responsabilizam, em qualquer hipótese ou em qualquer reclamatória trabalhista – absurda ou não -, a pessoa dos sócios de uma empresa, pelas dívidas desta última, misturando o patrimônio e personalidade jurídica de um com a de outro, como se fosse uma verdadeira salada.

 

Referida postura é inconstitucional porque fere de morte o art. 3º da CF, que determina que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve objetivar o incremento do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos. O Código Civil e até o anterior Código Comercial, leis mais antigas e superiores à própria CLT, legislação ultrapassada que revela a caricatura de populismo governamental sem limites, também proíbem e não admitem misturar as dívidas de uma empresa com o patrimônio de seus sócios. Caso contrário, para que prever em lei a criação de uma empresa?

 

Ao final, é certo afirmar que o STJ tornou ainda mais evidente o quão distantes estão da realidade as decisões que acontecem na seara da Justiça do Trabalho, quando comparada ao verdadeiro "Poder Judiciário Brasileiro". É necessário aprender a lição!

                             Fonte: tributario.net/

 

 

 

 

 

Josenil Batista

Advogado, Empresário,

Consultor Juridico e Empresarial,

Consultor de Investimentos e Corretor de Seguros

 

josenil.adv@gmail.com

www.josenil.blogspot.com/

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

O Paletó, A Gravata E Gandhi

Mahatma Gandhi quando ainda usava gravata e paletó

 

É impressionante como Gandhi se eternizou na humanidade, e sempre vai exercer uma magia nas mentes orientais, mas principalmente nas ocidentais. Alguns não sabem, mas esse Ser Iluminado era advogado. A propósito disso, por mais que falem mal dos advogados, dizem até mesmo que Jesus e Maria foram os melhores advogados da Humanidade. 

Recentemente eu li a notícia que um advogado foi impedido por uma juíza trabalhista de participar numa audiência pois, em tese, de acordo com a Douta Magistrada, o advogado não estaria trajado de forma aceitável. Ele estava sem a gravata, algo que seria ainda no entendimento da mencionada julgadora algo incompatível com a dignidade da Justiça, da Advocacia. Não pretendo me delongar no eixo da notícia em si. 

http://www.oabdf.org.br/noticias/457/125372/LeiNaoObrigaAdvogadoAUsarGravataEmAudiencia/ 

A minha prentensão é homenagear Mohandas Karamchand Gandhi, pois ele sabia aplicar a Constituição Brasileira melhor que a própria Magistrada do caso levantado. Isso, mesmo sem nunca ter lido a nossa Constituição Pátria. Aliás, sabendo um pouco de Gandhi é possível constatar vários comparativos verossímeis  entre a nossa Carta Maior e a “doutrina Gandhiana”. Cito além do respeito pela dignidade da pessoa humana, os valores da paz e não intervenção. Vou além, acho que Gandhi pode ter sido até mesmo uma inspiração na Declaração dos Direitos Universais do Homem. 

A dignidade é a roupagem da pessoa? Uma gravata faz alguém mais digno ou menos digno? Colaciono um dos trechos mais interessantes da notícia, que retrata um episódio que Gandhi vivenciou: 

 A Roupa de Gandhi
Mahatma Gandhi provou que a “roupa não faz o homem”. Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.
Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.
Os criados não o deixaram entrar.
Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.
Continha um terno.
O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.
O grande homem respondeu:
— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno…
 

A única diferença no episódio vivenciado por Gandhi foi que os criados não tinham poder ou conhecimento para deixá-lo entrar na festa, enquanto a Magistrada tinha poder demais e um suposto conhecimento maior em relação aos criados. 

A partir de hoje quando eu ler a Constituição, vou ler pensando em Gandhi.