A indenização imposta ao infrator por uso sem licença de programa de computador não fica restrita ao valor que os produtos apreendidos tenham no mercado. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por violação de direitos autorais tem caráter punitivo. O entendimento já é adotado pela 3ª Turma do STJ.
O caso foi levado ao STJ pela Microsoft. Vinte e oito cópias de um software da empresa eram usadas, de forma ilegal, por uma companhia de bebidas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia decidido a matéria de forma diversa da 4ª Turma. Enquanto o primeiro se baseou no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais, a segunda se valeu do artigo 102, que estabelece indenização no caso de fraude.
No recurso, a Microsoft alegou que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa argumentou também que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.
Os ministros do STJ, ao acatarem os argumentos da Microsoft, entenderam que a pena imposta pelo TJ-RJ não era capaz de indenizar a proprietária pelo prejuízo sofrido. É o que comentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser também punitiva. Caso contrário, explicou, corre-se o risco de consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras.
Com isso, a 4ª Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 25/02/11