Em feriados, o funcionamento do comércio depende de autorização de convenção coletiva de trabalho, além de atender ao que determina a legislação municipal. A medida vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis. É o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou casos das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG). Elas não podem mais exigir que os empregados trabalhem nessas datas.
O autor da ação é o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas. Com base na alegação de que a Lei 11.603, de 2007, autoriza o trabalho em feriados apenas quando o assunto ficou decidido em norma coletiva e em lei municipal, a entidade pediu que as empresas em questão fossem proibidas de abrir aos feriados. O pedido foi atendido já na primeira instância.
No entanto, o entendimento foi modificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O tribunal entendeu que o funcionamento das empresas que comercializam alimentos perecíveis — atividade necessária à população em geral — seria, na verdade, normatizado pelo Decreto 27.048, de 1949, e não pela Lei 10.101, de 2000, que regula o funcionamento do comércio varejista em geral. As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados incluem varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos.
A relatora do Recurso de Revista apresentado pelo sindicato no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
Ela disse também que não ignora a urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados. No entanto, acredita que o foco é outro: ―não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada‖. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conheceu do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. RR: 30600-61.2008.5.03.0148
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/01/11