REFORMA
TRABALHISTA – O QUE VOCÊ PRECISA SABER
Dispensa
da Homologação quando da Rescisão Contratual
Publicada
em 13.07.2017, cuja validade a partir de 120 dias, a lei 13.467/2017 (chamada
lei da Reforma Trabalhista) trouxe inúmeras e significativas mudanças na
relação empregatícia. Dentre elas, houve mudanças nas regras para a
formalização da rescisão de contrato de trabalho.
Pela atual
legislação, independentemente do motivo do desligamento, obedece a dois
critérios específicos, nos termos do art. 477 da CLT, sendo:
a) Quando empregado com menos de 01 ano de serviço é desnecessário a homologação da
rescisão junto ao sindicato da categoria profissional;
b) E quando
trata-se de empregado com mais de 01 ano
de serviço a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o
Sindicato da categoria profissional é obrigatória.
Entretanto
a nova legislação que vigorará a partir de 11.11.2017 revogou expressamente o §
1º do art. 477 da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,
só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Revogou de igual forma o
disposto no § 3º que previa que a homologação cabia ao Ministério Público
quando na localidade não tivesse a assistência do Sindicato da categoria ou do
Ministério do Trabalho.
Logo, a
partir da aplicabilidade da nova Lei, empregado e empregador estarão
desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar
o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
Oriente-se
quanto a reforma trabalhista, houve significativas mudanças e todos devem
conhecer a nova legislação para manter as boas relações entre empregado e
empregador.
Josenil Batista
Advogado e Consultor Jurídico
OAB MG 123.997