segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Boas Festas!!



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terça-feira, 9 de outubro de 2012

ART. 150, VI, B E C, DA CF: MAÇONARIA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (RE-562351)

 

Fonte: www.stf.jus.br

 

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terça-feira, 29 de maio de 2012

STJ: Terceira Turma rejeita desistência e decide julgar recurso mesmo contra vontade das partes

Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de autoria da Google Brasil Internet Ltda. trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.


A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.


A ministra reconhece que o pedido tem amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC): “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Ela entende que o direito de desistência deve prevalecer como regra. Mas, verificada a existência de relevante interesse público, o relator pode, mediante decisão fundamentada, promover o julgamento.


Nova realidade


A ministra considerou que o referido dispositivo deve ser interpretado à luz da realidade surgida após da criação do STJ, 15 anos após a edição do CPC. “Infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”, afirmou Nancy Andrighi.


Além disso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que o artigo 501 do CPC foi concebido em um período em que não havia número tão elevado de processos, sendo necessário atualizar sua interpretação.


O ministro Massami Uyeda lembrou que, nos casos dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ já decidiu que, uma vez pautados, não poderá haver desistência em razão do interesse público envolvido. Para ele, essa interpretação privilegia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade aguarda posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.


O ministro Beneti ressaltou que, mesmo com o julgamento de mérito, nada impede que haja a homologação do acordo entre as partes. “A tese aproveita a toda sociedade e o acordo fica válido individualmente entre os contendores da demanda judicial”, explicou. A ministra Nancy Andrighi espera mais um efeito: que as partes e advogados pensem melhor antes de recorrer.


Apesar de rejeitar a desistência, a Turma transferiu o julgamento para a sessão seguinte porque o advogado de apenas uma das partes estava presente. O outro precisava ser intimado.

 

Fonte: www.stj.jus.br

 

 

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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Admitida reclamação contra dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar reclamação de uma rede varejista contra condenação, no âmbito dos juizados especiais, ao pagamento de dano moral por inscrição indevida de devedor contumaz. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, admitiu reclamação das Lojas Riachuelo contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão confirmou sentença do juizado especial que condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, por ter inscrito indevidamente o nome de uma cliente em cadastro de proteção ao crédito.

Entretanto, a loja argumenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada pelo STJ. De acordo com a Súmula 385, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja dano moral quando existe inscrição legítima anterior. Por esse motivo, o relator admitiu a reclamação e determinou a suspensão do acórdão que condenou a loja até o julgamento final.

A reclamação está sendo processada de acordo com a Resolução 12/2009 do STJ.
fonte: www stj.jus.br
 
 
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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Empresa que usa produto como insumo e não é vulnerável não pode ser tratada como consumidora

O uso de produtos e serviços adquiridos como insumo por empresa que não é vulnerável impede a aplicação do conceito de consumidor em seu favor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso envolvendo fornecimento de gás a empresa manufatureira.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, as instâncias ordinárias erraram ao partir do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entendimento da Justiça paulista, a cláusula contratual que estipula consumo mínimo obrigatório de gás seria abusiva. Mas, conforme o relator, as decisões não apontaram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional apta a justificar a aplicação do conceito de consumidor em favor da sociedade empresária.

Conceito objetivo

O relator explicou que a legislação optou por um conceito objetivo de consumidor, caracterizado pela retirada do produto ou serviço do mercado, na condição de destinatário final. Assim, pessoas jurídicas podem ser enquadradas como consumidoras, mas desde que não usem o produto ou serviço como insumo em suas atividades.

O ministro apontou ainda que esse conceito objetivo pode ser flexibilizado, nos termos do CDC e em razão da complexidade das relações socioeconômicas, pela noção de vulnerabilidade. Essa noção permite que empresas sejam equiparadas a consumidores, quando comprovem sua vulnerabilidade em contrato com fornecedor alheio a seu âmbito de especialidade.

Proteção estatal

"Nesses casos, este Tribunal Superior tem mitigado o rigor da concepção finalista do conceito de consumidor", ponderou o relator. "Verifica-se, assim, que, conquanto consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo", completou.

Para o relator, no caso analisado, envolvendo como suposta vítima sociedade empresária que não usa o gás como destinatária final e atua em manufatura, não se comprovou a necessidade de incidência da proteção especial do estado garantida aos consumidores.

fonte: www.stj.jus.br

 

 

 

 

 

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STJ: Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar'

É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. "Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame", afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. "Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro", explicou Araújo.

O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.

Por essas razões, e "em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana", a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.

Liminar

A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.

Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.

Dano moral

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.

Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.

Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
 

fonte: www.stj.jus.br

 

 

 

 

 

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Afastados honorários de mais de R$ 20 milhões a advogado de devedor do Banco do Brasil

Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do Brasil para afastar o pagamento de honorários de mais de R$ 20 milhões ao advogado de um cliente – valor quase 14 vezes superior à dívida cobrada pelo banco na Justiça.

A questão teve início quando o Banco do Brasil moveu execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) contra um cliente. Ele protestou, opondo embargos à execução, que o juízo da comarca de Pedro Osório (RS) julgou parcialmente procedentes. O banco foi, então, condenado a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas pela decisão judicial.

A execução prosseguiu, com homologação de cálculo. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o cálculo incluiu seguro Proagro, previsto em apenas uma das cédulas em execução, e que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência foi exorbitante, por corresponder a R$ 6.657.010,45. O recurso foi provido, levando a novos cálculos.

A perita convocada pela Justiça refez os cálculos, que foram homologados, e o banco tornou a recorrer ao TJRS, sustentando que a decisão foi equivocada porque, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$ 19.364.849,61.

Fora da realidade

Ainda segundo a instituição, as contas da perita estavam "totalmente fora da realidade", pois o valor da execução, atualizado pelo índice IGPM, corresponderia a R$ 411.685,00, conforme cálculo obtido no site do Banco Central. A defesa do banco alegou que a perícia deveria considerar o valor atribuído à execução na data do seu ajuizamento. O recurso não foi provido.

No recurso especial dirigido ao STJ, o Banco do Brasil afirmou que foi incorreta a interpretação da coisa julgada, que não tem critérios claros. Alegou que não é razoável que os honorários devidos ao advogado do devedor possam atingir valor várias vezes superior ao que é devido ao credor. Argumentou que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária, conforme jurisprudência do STJ.

Por seu lado, a defesa do executado afirmou que deve ser utilizado o mesmo critério de atualização do saldo de seu cliente, sob pena de incidência de dois pesos e duas medidas. Sustentou que o alto valor da sucumbência deve-se ao expurgo de valores executados pelo banco a título de juros, e que a decisão judicial claramente fixou os honorários em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas.

O recurso especial do Banco do Brasil foi parcialmente provido pela Quarta Turma. Segundo entendeu o colegiado, houve divergência jurisprudencial, pois o banco demonstrou haver acórdãos do STJ que, em casos análogos, adotaram solução diversa.

"Tendo em vista a própria imprecisão da sentença, a controvérsia principal a ser dirimida consiste em saber qual critério para a apuração dos honorários sucumbenciais, de modo a ser observada a coisa julgada material", disse o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão. Ele observou que a sentença "claramente permite mais de uma interpretação".

Iniquidade

Para o relator, o único entendimento "razoável e coerente" é o que parte da premissa de que a sentença "não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultosos que suplantam atualmente o valor de R$ 20 milhões". O caso, disse o ministro, deve ser solucionado com a interpretação, possível de ser inferida da sentença, segundo a qual "os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária".

Para o ministro Luis Felipe Salomão, "a causa em que atuou o advogado credor é de baixa complexidade, pois envolve a discussão acerca de encargos de contrato bancário, que se repetem como demandas de massa".

Seguindo fórmulas de cálculo adotadas em precedentes do STJ que ele citou em seu voto, e levando em conta a atualização pelo IGPM, o ministro afirmou que o valor aproximado do principal dos honorários ficaria em R$ 46.316,72, sem considerar os juros de mora legais.

Com base nisso, a Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso do banco para estabelecer que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária.
fonte: www . stj . jus . br
 
 
 
 

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domingo, 5 de fevereiro de 2012

STJ firma vasta jurisprudência sobre a cobrança do IPTU

Já diz o ditado: da morte e dos impostos ninguém escapa. No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: "É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. "Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU", afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. "Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião", afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).
 
 
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"A Justiça plena se alcança, quando as leis assim como o Direito são utilizadas como ferramentas de construção da humanidade" Josenil Batista - Adv.
 
 

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"A força das leis não podem ser utilizadas para aniquilar os princípios do Direito , muito menos os princípios Naturais da humanidade, pois assim não se faz Justiça!" Josenil Batista - Adv.

 

 

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

STJ - É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.


"Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade", afirmou o ministro Massami Uyeda.


O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.


Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.


"Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito", disse a decisão do TJMT.


A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

 

                                                                                                                                                fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104347

 

 

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