sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

MESMO SEM PROCURAÇÃO ADVOGADO PODE VER PROCESSO

O advogado pode consultar processo que não esteja sob segredo de Justiça mesmo sem procuração nos autos. Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Ellen Gracie, quando ainda ocupava a presidência da corte, a um advogado de Goiás impedido de consultar um processo.

O relator do Mandado de Segurança, ministro Gilmar Mendes, baseou seu voto no Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Segundo o artigo 7º, inciso XIII, da lei é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Como o processo em questão não é sigiloso, o ministro considerou a pretensão do advogado plausível.

Gilmar Mendes também afirmou que, mesmo com a concessão da liminar, permanecia a questão da tese em discussão. "Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante." O caso:

O advogado entrou com o Mandado de Segurança no Supremo contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que negou o seu acesso aos autos de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria contratar os serviços do defensor. O argumento usado por Carreiro é de que o advogado não tinha procuração.

No recurso, o advogado alegou violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo. A ministra Ellen Gracie concedeu a liminar em julho de 2007. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/02/11

ASSÉDIO A COLEGA DE MESMO NÍVEL NÃO DÁ INDENIZAÇÃO

Assédio sexual de trabalhador contra colega de mesmo nível hierárquico não é motivo para gerar indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao confirmar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (SP). A primeira instância analisou o caso em que a reclamante era funcionária de um hospital beneficente, onde trabalhava como servente na lavanderia.

Depois dos três primeiros meses de trabalho, com o fim do período de experiência, um colega do mesmo departamento começou o assédio, segundo ela. Ele ―colocava a mão no pênis e chacoalhava‖, afirmou a trabalhadora ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. ―Outro dia ele apareceu sem camisa na porta do banheiro e chamou para tomar banho.‖ Segundo a reclamante, outra colega da seção presenciou o primeiro gesto do colega, mas salientou que o convite para o banho foi feito em duas ocasiões diferentes.

Quando a reclamante procurou o chefe e comunicou o fato, uma semana antes de sua dispensa, pedindo para mudar de setor, ele disse que ela estava com ―ladainha‖. A trabalhadora então pediu para ser demitida. Todas as quatro testemunhas no processo foram mulheres. Das duas testemunhas da reclamante, uma confirmou a história da colega. Uma vez, ela presenciou o colega, ―sem camisa, na porta do banheiro, perguntando se a reclamante não estava com calor e se queria tomar banho; passava a mão no peito e falava que era ‗gostoso'‖. A testemunha disse que deixou o local logo que percebeu a situação porque ―ficou com vergonha‖. E, por isso, não sabe dizer o que a reclamante respondeu ao colega de trabalho.

A segunda testemunha da autora da ação disse que havia trabalhado com a reclamante e o acusado de assédio no mesmo setor e que, no início, ―esses eram colegas‖, mas que, no final, ficou sabendo que havia ―desentendimento entre ele e a reclamante a respeito do trabalho‖. Ela negou ter presenciado ―comportamento ou atitude de caráter sexual‖ do colega em face da autora da ação e afirmou que ―no período em que trabalharam juntos, ele nunca faltou com respeito em relação a ela‖.

Das duas testemunhas da reclamada, uma que trabalhava na rouparia, setor ao lado da lavanderia, disse que ―não presenciou ou ouviu falar sobre brincadeiras ou desentendimentos‖ entre a reclamante e o colega acusado de atos libidinosos. A outra testemunha, que trabalha há nove anos na empresa como servente, disse que ouviu a reclamante dizer das ―brincadeiras que ela não gostou‖, mas negou ter presenciado. A testemunha também disse que já ―trabalhou junto com o colega‖, mas negou qualquer desentendimento ou brincadeira de cunho sexual com ele.

A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Ela recorreu. Argumentou que sofreu assédio sexual de superior hierárquico. Segundo ela, esse fato era conhecido por seu empregador, ―o que lhe causou situação vexatória no ambiente de trabalho e que a levou a pedir o desligamento da empresa‖.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Edmundo Fraga Lopes, entendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. Segundo ele, ―para que a empresa pudesse responder pelo ato seriam necessárias provas de que a diretoria tivesse conhecimento do fato e se omitisse diante dele, mas isso não ficou claro nos autos‖. Além do mais, ―ficou comprovado que as atitudes do assediador eram eventuais‖ e que ―a relação entre empregado e colegas de trabalho foge do poder de comando do empregador, a menos que este tenha sido comunicado e se omitido, mas não é o caso‖.

O acórdão salientou ainda que ―autora e suposto assediador são dois empregados da reclamada, ocupantes do mesmo cargo de servente. Portanto, não se trata de superior hierárquico, como alegado pela trabalhadora‖. E ainda: a trabalhadora levou muito tempo para comunicar o fato ao seu superior, uma vez que se extrai dos depoimentos que ―o início do alegado assédio ocorreu em janeiro de 2005, enquanto que a reclamante comunicou o fato ao seu empregador somente uma semana antes do término do contrato de trabalho, que ocorreu em novembro de 2005‖. ―Por isso, não há que se falar em conduta omissiva do empregador‖,

O acórdão frisou que ―tudo não passou de desentendimento entre colegas de trabalho, de cunho pessoal, que não macula o empregador, a ponto de lhe ser imputada a culpa pelo suposto assédio‖. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.Processo 00286-2006-061-15-00-5 RO

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/01/11

COMÉRCIO EM FERIADO DEPENDE DE NORMA COLETIVA

Em feriados, o funcionamento do comércio depende de autorização de convenção coletiva de trabalho, além de atender ao que determina a legislação municipal. A medida vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis. É o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou casos das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG). Elas não podem mais exigir que os empregados trabalhem nessas datas.

O autor da ação é o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas. Com base na alegação de que a Lei 11.603, de 2007, autoriza o trabalho em feriados apenas quando o assunto ficou decidido em norma coletiva e em lei municipal, a entidade pediu que as empresas em questão fossem proibidas de abrir aos feriados. O pedido foi atendido já na primeira instância.

No entanto, o entendimento foi modificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O tribunal entendeu que o funcionamento das empresas que comercializam alimentos perecíveis — atividade necessária à população em geral — seria, na verdade, normatizado pelo Decreto 27.048, de 1949, e não pela Lei 10.101, de 2000, que regula o funcionamento do comércio varejista em geral. As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados incluem varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos.

A relatora do Recurso de Revista apresentado pelo sindicato no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Ela disse também que não ignora a urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados. No entanto, acredita que o foco é outro: ―não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada‖. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conheceu do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. RR: 30600-61.2008.5.03.0148

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 20/01/11

Julgado STJ: LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.

 

Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas. Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010. (informativo 460 - 6ª Turma)

JULGADO STJ: RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE. FATO.

A Turma, reiterando seu entendimento, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. A aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei, ademais quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento de sociedade de fato. Precedentes citados: REsp 148.897-MG, DJ 6/4/1998; REsp 773.136-RJ, DJ 13/11/2006; REsp 648.763-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 502.995-RN, DJ 16/5/2005. REsp 633.713-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 16/12/2010. (informativo 460 - 3ª Turma)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.

 

A Corte Especial (STJ), ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos ―condenado‖ e ―condenação‖; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010. (informativo 460- Corte Especial)

 

domingo, 16 de janeiro de 2011

STJ torna definitivo: dívidas da sociedade não são dívidas dos sócios

No dia 09.01.2011, nos autos de um Recurso Repetitivo, foi publicado acórdão do STJ que consolida, “a exceção da Justiça do Trabalho”, importante entendimento do Poder Judiciário.

 

No dia 09.01.2011, nos autos de um Recurso Repetitivo, foi publicado acórdão do STJ que consolida, "a exceção da Justiça do Trabalho", importante entendimento do Poder Judiciário que é formado pelos juízes de direito da carreira da Justiça Federal e da carreira da Justiça Comum de todos os Estados do Brasil. O acórdão em questão definiu, com força de súmula, que os sócios de uma empresa não são responsáveis pelas dívidas da sociedade.

 

O julgado é de relevante significado jurídico e social, porque tira o Poder Judiciário Brasileiro, ao menos em parte, da desconfortável impressão de que, no Brasil e restante do mundo, desconhecia a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. A falsa impressão deve-se ao fato de que a Receita Federal e Fazendas Estaduais, diariamente, ajuízam sem qualquer punição, centenas de Executivos Fiscais e Previdenciários cobrando dívidas de empresas contra a pessoa dos seus sócios. O propósito ilegal é pressionar pessoas – através de penhoras ilegais – a pagarem dívidas que não são suas.

 

Neste sentido, o acórdão proferido, demonstra que o Poder Judiciário Brasileiro deixou de estar alheio a esta verdadeira agressão ao Estado de Direito. A decisão do STJ define que a partir de agora todas as pessoas demandadas indevidamente, poderão promover ação de indenização contra o credor fiscal e até contra as pessoas físicas dos procuradores estaduais e federais que insistam em cobrar dívidas de sócios ao invés das sociedades.

 

Nossos julgadores, conhecem a lei e a história do Direito Comercial e Civil. As sociedades anônimas, veja-se, já existem desde o século XVI (período colonial), exatamente para assegurar aos nobres e burgueses portugueses, espanhóis, holandeses e ingleses, que investissem nos capitães das caravelas das expedições de descoberta do novo mundo, sem serem condenados pela Poderosa Igreja da época, que considerava blasfêmia dizer que a terra era redonda.

 

Durante a Revolução Industrial, na Inglaterra, França e Itália, por sua vez, século XIX, concebeu-se a criação de empresas com personalidade jurídica e patrimônio próprios distintos e inconfundíveis com os de seus sócios. O fenômeno jurídico foi fundamental para que os burgueses da época arriscassem parte de seu capital em empreendimentos totalmente novos, com concepção industrial, e que forçosamente eram, no início, chefiados por sapateiros, tecelões, ferreiros que organizavam sua atividade profissional em uma escala antes nunca vista.

 

A decisão também é importante porque evidencia a fragilidade dos conceitos que norteiam a Justiça do Trabalho brasileira, obstinada em considerar a CLT e alguns casuísticos princípios de direito laboral, como superiores aos demais ramos do direito.

 

Se obedecesse a lógica e o conhecimento jurídico científico, certamente a Justiça do Trabalho deixaria de proferir decisões inconstitucionais que responsabilizam, em qualquer hipótese ou em qualquer reclamatória trabalhista – absurda ou não -, a pessoa dos sócios de uma empresa, pelas dívidas desta última, misturando o patrimônio e personalidade jurídica de um com a de outro, como se fosse uma verdadeira salada.

 

Referida postura é inconstitucional porque fere de morte o art. 3º da CF, que determina que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve objetivar o incremento do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos. O Código Civil e até o anterior Código Comercial, leis mais antigas e superiores à própria CLT, legislação ultrapassada que revela a caricatura de populismo governamental sem limites, também proíbem e não admitem misturar as dívidas de uma empresa com o patrimônio de seus sócios. Caso contrário, para que prever em lei a criação de uma empresa?

 

Ao final, é certo afirmar que o STJ tornou ainda mais evidente o quão distantes estão da realidade as decisões que acontecem na seara da Justiça do Trabalho, quando comparada ao verdadeiro "Poder Judiciário Brasileiro". É necessário aprender a lição!

                             Fonte: tributario.net/

 

 

 

 

 

Josenil Batista

Advogado, Empresário,

Consultor Juridico e Empresarial,

Consultor de Investimentos e Corretor de Seguros

 

josenil.adv@gmail.com

www.josenil.blogspot.com/

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

O Paletó, A Gravata E Gandhi

Mahatma Gandhi quando ainda usava gravata e paletó

 

É impressionante como Gandhi se eternizou na humanidade, e sempre vai exercer uma magia nas mentes orientais, mas principalmente nas ocidentais. Alguns não sabem, mas esse Ser Iluminado era advogado. A propósito disso, por mais que falem mal dos advogados, dizem até mesmo que Jesus e Maria foram os melhores advogados da Humanidade. 

Recentemente eu li a notícia que um advogado foi impedido por uma juíza trabalhista de participar numa audiência pois, em tese, de acordo com a Douta Magistrada, o advogado não estaria trajado de forma aceitável. Ele estava sem a gravata, algo que seria ainda no entendimento da mencionada julgadora algo incompatível com a dignidade da Justiça, da Advocacia. Não pretendo me delongar no eixo da notícia em si. 

http://www.oabdf.org.br/noticias/457/125372/LeiNaoObrigaAdvogadoAUsarGravataEmAudiencia/ 

A minha prentensão é homenagear Mohandas Karamchand Gandhi, pois ele sabia aplicar a Constituição Brasileira melhor que a própria Magistrada do caso levantado. Isso, mesmo sem nunca ter lido a nossa Constituição Pátria. Aliás, sabendo um pouco de Gandhi é possível constatar vários comparativos verossímeis  entre a nossa Carta Maior e a “doutrina Gandhiana”. Cito além do respeito pela dignidade da pessoa humana, os valores da paz e não intervenção. Vou além, acho que Gandhi pode ter sido até mesmo uma inspiração na Declaração dos Direitos Universais do Homem. 

A dignidade é a roupagem da pessoa? Uma gravata faz alguém mais digno ou menos digno? Colaciono um dos trechos mais interessantes da notícia, que retrata um episódio que Gandhi vivenciou: 

 A Roupa de Gandhi
Mahatma Gandhi provou que a “roupa não faz o homem”. Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.
Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.
Os criados não o deixaram entrar.
Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.
Continha um terno.
O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.
O grande homem respondeu:
— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno…
 

A única diferença no episódio vivenciado por Gandhi foi que os criados não tinham poder ou conhecimento para deixá-lo entrar na festa, enquanto a Magistrada tinha poder demais e um suposto conhecimento maior em relação aos criados. 

A partir de hoje quando eu ler a Constituição, vou ler pensando em Gandhi.

 

 

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

sábado, 13 de novembro de 2010

Qual o papel do Estado?

 

Li uma reportagem no Jornal Araxá on line (http://www.jornalaraxa.com.br/noticias/?SESSION=noticias&PAGE=noticia&ID=272) onde falava-se sobre o furto de veículos no país, em especial em Minas Gerais e por conseguinte o Capitão Ademir Vicente Fagundes, do 37º Batalhão da PM fez seu comentário em forma de alerta:

 

“Sempre deve-se estacionar em locais iluminados e nunca deixar a documentação no interior do veiculo. É muito comum a gente andar nas ruas e ver caros abertos e até com a chave na ignição, o que é errado. As pessoas devem sempre trancar o veiculo e deixá-lo em local seguro e evitar deixar pertences que chamem a atenção”

 

Fiquei indiguinado é claro. Com razão o Capitão da PM ao orientar que devemos dificultar para evitar furtos. Ademais os papéis estão se invertendo. A responsabilidade pela segurança é do Estado.

O que temos feito é colocar grades nas casas, muros altos, alarmes, circuitos de vigilância, cercas de arame como em uma prisão de segurança máxima. O que na verdade estamos fazendo é nos cerceando da nossa própria liberdade.

Assim discordo com veemência do Ilustre Capitão, que é claro conduz o seu trabalho da melhor forma e que também tem se limitado a trabalhar naquilo que o Estado lhe oferece.

Enfim não devemos ser os criminosos e nos trancar enquanto os verdadeiros bandidos ficam a solta pelas ruas procurando a oportunidade. Cabe a todos nós cobrar uma posição mais séria e respeitável do Estado para com a população. Do contrário, para que Estado, para arrecadar impostos?

 

domingo, 10 de outubro de 2010

Sobre Deus

                                             

O que é Deus?

O que seria a salvação, se é que o mundo precisa ser salvo?

Nada.

Se todos vivessem suas vidas e deixassem que os outros fizessem o mesmo, Deus estaria em cada instante, em cada grão de mostarda, no pedaço de nuvem que se mostra e se desfaz no momento seguinte.

Deus está aqui, e mesmo assim as pessoas acreditam que é preciso continuar procurando-o, porque parece simples demais aceitar que a vida é um ato de fé, e Deus nos pedirá contas no final.

 

dom, 10/10/10

por Paulo Coelho

em http://g1.globo.com/platb/paulocoelho/2010/10/10/sobre-deus

sábado, 2 de outubro de 2010

Mais uma Piada - Essa para os acadêmicos de Direito

Aluno de Direito ao fazer prova oral:
- O que é uma fraude?
- É o que o senhor, Professor, está fazendo, responde o aluno.
O professor fica indignado:
- Ora essa, explique-se.
Então diz o aluno:
- Segundo o Código Penal, ‘comete fraude todo aquele que se aproveita da ignorância do outro para o prejudicar’.

 

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Isto Não Aconteceu, é Piada Mesmo

     Um juiz, escandalizado com um erro crasso de português na petição de um advogado, comenta com um professor de direito: - Inacreditável, ele escreveu "esselentíssimo juiz". Não deve ter sido seu aluno...

     Ignorando a ironia, o professor responde: - Foi meu aluno sim. Mostre-me onde está o erro ortográfico.

     - Ora meu caro, acaso você não sabe como se escreve a palavra excelentíssimo? 

     Acredito que a expressão pode significar duas coisas diferentes: Se o colega desejava referir o tratamento formal dado aos juizes o erro ortográfico efetivamente é grosseiro. Mas se fazia alusão à morosidade da prestação jurisdicional o equívoco reside apenas na junção inapropriada de duas palavras. O certo, então, seria dizer: "esse lentíssimo juiz".

Bons tempos aqueles... "SENTENÇA PROFERIDA EM SERGIPE EM 1833"

"O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em uma moita de mato , sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recusasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimônio porque ella gritou e veio em assucare della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante.


"Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova. CONSIDERO que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ella e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana; que o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas; que Manoel Duda é um sujetio perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.


"CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.


"Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

Manoel Fernandes dos Santos 
Juiz de Direito 
Vila de Porta da Folha (Sergipe)

15 de outubro de 1833
                                                                         
crédito:  bahia notícias 

 

sexta-feira, 30 de julho de 2010

 "Para escrevermos nossa Biografia temos que ter atitude. Caso contrário teremos um livro aberto de páginas em branco!"

 

Josenil Batista – Adv.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

29/04/2010 - O cartão é o campeão de reclamações no departamento de defesa do consumidor do Ministério da Justiça, 77% se referem à cobrança indevida

O cartão de crédito é o campeão de reclamações no departamento de defesa do consumidor do Ministério da Justiça. E olha que número impressionante, 77% dessas queixas se referem à cobrança indevida. Tem cliente sendo taxado duas vezes, paga taxa de anuidade e de inatividade. Uma aberração. As novas regras para o setor ainda vão ser discutidas. Mas o governo promete rigor.


fonte: www.anucc.com.br

22/04/2010 - Governo alerta contra cobranças indevidas nos cartões de crédito

As reclamações aumentaram muito. A lista de inadimplentes também. Os especialistas dizem que essa é uma ameaça real ao desempenho da economia.
O governo deu prazo para as empresas apresentarem mudanças, até o fim do mês. A preocupação do governo é que com a entrada de novos consumidores no mercado, aumente a inadimplência provocada pelo uso dos cartões de crédito.
O Ministério da Justiça já estuda novas regras que as operadoras terão que seguir se não resolverem os problemas por conta própria.
A explosão do uso de cartões de crédito, principalmente, nas classes C, D e E colocou o governo em alerta. O medo é que a falta de experiência e de convivência com o cartão de crédito aumente a fila de inadimplentes.
Outra preocupação é a cobrança de taxas abusivas ou desnecessárias - líder de reclamações entre os consumidores. Por isso mesmo, o governo decidiu apertar o cerco contra as operadoras.
Nos últimos oito anos, os cartões de crédito seduziram 30 milhões de brasileiros. Nos shoppings centers, é fácil descobrir por quê.
“Você não precisa usar a grana. Depois se vira para pagar”, aponta um consumidor.
Tanta facilidade pode custar caro. O consumidor que ultrapassa o limite do cartão paga juros que estão entre os maiores do mercado. Há ainda as cobranças na fatura que muitas vezes surpreendem o consumidor.
Um relatório do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, com dados levantados em todo o país, revela que as queixas contra as operadoras de cartões de crédito correspondem a 36,5% das reclamações na área financeira. 
Além das cobranças por serviços não solicitados, sobram queixas por tarifas cobradas em duplicidade - anuidade e taxa mensal de administração, por exemplo.
Também são comuns relatos de envio de cartão sem a autorização do cliente. O grande número de reclamações colocou o governo em alerta. O temor é de que os pagamentos por cobranças indevidas levem milhões de usuários de cartões de crédito à lista de inadimplentes, o que prejudicaria o desempenho da economia.
O Ministério da Justiça quer que as empresas do setor encontrem uma saída para acabar com os abusos. Segundo o ministério, se nada for feito, o governo vai tomar providências.
“Há várias condutas que são bastante abusivas, são excessivas e o ministro determinou que essas soluções, essas propostas sejam apresentadas imediatamente e demarcou um prazo que é até o final deste mês”, diz o diretor do Departamento de Defesa Consumidor Ricardo Morishita.
Se as propostas não agradarem, o ministério pretende enviar um projeto de lei ao Congresso com normas para regular o setor.
Em nota, a associação das empresas de cartão de crédito diz que o setor mantém uma política de autorregulação, que fiscaliza e pune as operadoras que descumprem as normas.
“A autorregulação é boa quando funciona, mas em nenhum momento ela afasta a lei e a obrigação de respeitar os consumidores”, completa o diretor do Departamento de Defesa Consumidor Ricardo Morishita.
Cuidado especial com faturas que estão em débito automático. É preciso conferir sempre o extrato enviado pela operadora do cartão de crédito, para ver se não há alguma cobrança indevida.

fonte: www.anucc.com.br

quarta-feira, 10 de março de 2010

Cartão de crédito: fique atento para cobranças indevidas

Cartão de crédito: fique atento para cobranças indevidas 16-01-06

Não há como negar que o cartão de crédito veio facilitar a vida das pessoas. Mas, em certas situações, também pode se transformar em um pesadelo. Além dos juros que, em muitos casos, são excessivamente altos, superando os 200% ao ano, alguns consumidores reclamam das cobranças indevidas.

A reclamação mais comum é a da cobrança indevida de juros por atraso. E nesta época do ano, em que muitos consumidores acumulam gastos com cartão, é preciso cuidado redobrado para não acabar pagando mais do que o necessário.

Juros por atraso só em dias úteis

Você estava viajando e atrasou o pagamento da fatura de cartão de crédito? Neste caso verifique com cuidado a sua fatura, pois muitas operadoras cobram juros retroativamente à data de vencimento da fatura. Isso significa que, se a data de vencimento da fatura fosse na sexta-feira, os juros passariam a ser cobrados a partir deste dia.

Porém, segundo parecer da Justiça, o correto seria que os juros só fossem cobrados a partir do primeiro dia útil após o vencimento da fatura, o que, no exemplo acima, seria a segunda-feira. Dependendo da quantia devida, o impacto poderia ser significativo, sobretudo nesta época de festas, em que ocorreram muitos feriados, e o número de dias úteis foi menor.

E no caso de cobrança indevida?

Em outros casos, os problemas não se referem aos juros cobrados, mas sim aos valores lançados na fatura. Se você não concordar com um lançamento incluído na sua fatura, deve entrar imediatamente com pedido de revisão dos lançamentos junto à administradora do seu cartão.

Também é preciso atenção para outro tipo de situação. Quando a administradora de cartão pertence a um banco, pode acontecer do valor mínimo da fatura do cartão, ou dos encargos relacionados ao atraso no pagamento da fatura, ser automaticamente debitado na sua conta. Talvez você não saiba, mas isto não é permitido sem a autorização por escrito do cliente. Portanto, caso isso tenha acontecido com você, saiba que pode pedir cancelamento da cobrança.

Mais ainda: se o débito do valor mínimo (ou integral) da fatura, sem sua autorização, acarretar no retorno de algum dos seus cheques, caracterizando uma situação de inadimplência, o que poderia levar à inclusão indevida do seu nome no Serasa, é possível considerar uma ação por danos morais e materiais.

Como devo proceder?

Se, apesar de notificada, a administradora não realizar o estorno dos valores indevidos, entre com reclamação formal junto a um dos órgãos de defesa do consumidor, como, por exemplo, o Procon.

Não se esqueça que o Código de Defesa do Consumidor não só garante que você tenha direito a um extrato detalhado informando todos os gastos e cobranças, que permite checar uma eventual falha, como também, em seu artigo 42, exige o ressarcimento em dobro da parcela paga indevidamente.

Outra sugestão é consultar um advogado especializado em contratos de crédito para averiguar se existe a possibilidade de ingressar na Justiça com uma ação revisional. Porém, se optar por este caminho, peça ao seu advogado que entre com pedido na Justiça impedindo, durante o processo de discussão da ação na Justiça, a inclusão do seu nome em qualquer cadastro de inadimplentes, como o SPC (Serviço de proteção ao crédito), Serasa, etc.

Existem muitos precedentes favoráveis aos consumidores, que entraram com uma ação revisional na Justiça. O papel da Justiça nestes casos tem sido o de evitar que haja desequilíbrio nas obrigações impostas pelo contrato. Em geral, o parecer favorável deriva em que a parte economicamente mais fraca, no caso o consumidor, não podendo fugir à necessidade de contratar, se submete e aceita cláusulas que lhe são impostas, o que viria a descaracterizar o consenso.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

OS POLÍTICOS NO BBB - FANTÁSTICO

Caros leitores recebi um e-mail hoje e achei super interessante e resolvi então compartilhar com vocês. No e-mail estava escrito que está idéia foi da Rita Lee. Espero que gostem.


(...)

A cantora e ativista Rita Lee teve uma daquelas idéias brilhantes, dignas do seu gênio criativo.

Reclamando da inutilidade de programas como o Big Brother, ela deu a seguinte sugestão:

- Colocar todos os pré-candidatos à presidência da República trancados em uma casa, debatendo e discutindo seus respectivos programas de governo.

Sem marqueteiros, sem assessores, sem máscaras e sem discursos ensaiados.

Toda semana o público vota e elimina um.

No final do programa, o vencedor ganharia o cargo público máximo do país.

Além de acabar com o enfadonho e repetitivo horário político, a população conheceria o verdadeiro caráter dos candidatos.

Assim, quem financiaria essa casa seria o repasse de parte do valor dos telefonemas que a casa receberia e ninguém mais precisará corromper empreiteiras ou empresas de lixo sob a alegação de cobrir o 'fundo de campanha'.

A idéia não é incrivelmente boa?

Se você também gostou, mande essa mensagem para os amigos e faça coro pela campanha:

Casa dos Politicos, já !!!

Rita Lee.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Caso Nardoni e o direito de não auto-incriminação

Da autodefesa (que integra a ampla defesa) também faz parte o privilégio ou princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), que compreende: (1) o direito ao silêncio, (2) o direito de não declarar contra si mesmo, (3) o direito de não confessar, (4) o direito de declarar o inverídico, sem prejudicar terceiros, (5) o direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique) no âmbito probatório e (6) o direito de não produzir nenhuma prova que envolva o seu corpo.

Como se vê, o acusado tem todo direito de não falar nada (direito ao silêncio); se falar, conta com o direito de nada dizer contra si mesmo; mesmo dizendo algo contra si, tem o direito de não confessar. A confissão, por sinal, só constitui prova válida quando for espontânea.

"O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512)" (cf. STF, HC 96.219-MC-SP, rel. Min. Celso de Mello).

Do direito de não auto-incriminação faz parte, como se vê, o direito de não praticar nenhum comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique) no âmbito probatório: Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime (reprodução simulada do delito), direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico (STF, rel. Ilmar Galvão, Informativo STF 122, p.1) etc.

Com base no Pacto de San José e na Constituição os Ministros da 2ª Turma do Supremo concederam o Habeas Corpus 83.096 em favor de um acusado que não queria ser submetido a teste de perícia de voz. Ele foi denunciado pela prática de associação para o tráfico de drogas, após escuta telefônica. A defesa alegou ofensa ao artigo 8º, inciso II, alínea "g", do Pacto San José, segundo o qual ninguém será obrigado a depor, fazer prova contra si mesmo ou se auto-incriminar. Ao julgar o caso, a Turma acompanhou o voto da relatora da matéria, Ministra Ellen Gracie, para assegurar ao paciente o exercício do direito ao silêncio (sic), ou seja, direito de não auto-incriminação.

Nos atos que não exigem um comportamento ativo do agente, sua presença (seu comparecimento) é obrigatória (o). Exemplo: reconhecimento pessoal.

No famoso Caso Nardoni (os pais são acusados de terem matado a filha Isabela) foi discutida (pelo STJ) a amplitude do direito de não auto-incriminação (STJ, Quinta Turma, HC 137206, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01.12.09). A Quinta Turma rejeitou, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela defesa em favor de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Na ordem de habeas corpus impetrada a defesa pedia o trancamento da ação penal no que diz respeito ao delito de fraude processual, que também foi imputado ao casal. De acordo com a acusação, teria o casal limpado o local do crime logo após a morte da vítima.

O delito de fraude processual está previsto no art. 347 do CP, nestes termos: "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perigo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".

O pedido de habeas corpus, pelo que se noticiou, tinha como fundamento a Constituição Federal, que asseguraria que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O casal não poderia ter sido acusado também de ter inovado o local do delito. "Eles não poderiam ser algozes de si próprios, no sentido de tentar deixar provas que os auto-acusassem", ponderou o apelo da defesa no habeas corpus.

Para o relator do habeas corpus no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o direito constitucional que garante à pessoa não se auto-incriminar "não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, levando peritos e policiais a cometerem erro de avaliação".

Uma coisa, portanto, é o direito de não praticar nenhum ato que comprometa (ou que prejudique) o acusado. Outra bem distinta é inovar (alterar) o local dos fatos (para, eventualmente, não ser incriminado). O que o princípio da não auto-incriminação protege é uma atividade negativa (ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo). O que se pediu no habeas corpus foi a desconsideração de um ato positivo (inovação do local). Uma coisa é o direito de não ceder sangue para o efeito de sua própria incriminação. Outra bem distinta consiste em limpar o sangue que já faz parte do corpo de delito (vestígios que se encontram no local do delito), com o intuito de induzir em erro o juiz ou o perito. A distinção é importante, porque uma coisa é o direito de se não auto-incriminar, outra diferente é o não-direito de alterar as provas do delito.

Andou bem a Quinta Turma do STJ em se enveredar pela seara dessas distinções. O Direito de não auto-incriminação continua sendo construído (diariamente vem sendo construído pela jurisprudência). Com a decisão ora comentada um ponto mais ficou elucidado. Com acerto, na nossa opinião.


GOMES, Luiz Flávio. Caso Nardoni e o direito de não auto-incriminação. Disponível em http://www.lfg.com.br - 10 dezembro. 2009.

Vários réus, advogado comum e defesas conflitantes: nulidade

A ampla defesa (constitucionalmente assegurada – CF, art. 5.º, LV), no devido processo criminal, compreende – tal como reconhece a communis opinio doctorum –, a autodefesa e a defesa técnica.

Esses dois aspectos fazem parte da possibilidade de se defender. Dispõe, a propósito, o art. 261 do CPP que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Complementa o art. 263: Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

A diferença essencial entre autodefesa e defesa técnica é a seguinte: a primeira é dispensável; a segunda é imprescindível. A possibilidade de se defender é complementada pela possibilidade de recorrer (CF, art. 5.º, LV). Ambas (possibilidade de se defender e possibilidade de recorrer), paralelamente à autodefesa e à defesa técnica, revelam o conteúdo essencial (o núcleo duro) da ampla defesa.

Defesa ampla é a mais abrangente possível, a mais plena possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, o correto é tomar a iniciativa de reputar o acusado indefeso, intimando-o para constituir um outro defensor (ou nomeando defensor, em caso de defensor dativo ou se o acusado não o constitui).

Defesa técnica

Advogado e estagiário. A defesa técnica, que é imprescindível no processo penal, tem que ser exercida por quem tem habilitação técnica (advogado devidamente inscrito na OAB). Estagiário não pode incumbir-se dela durante o processo. Pode o estagiário praticar alguns atos, mas não cuidar da defesa do acusado. E se o estagiário funcionou em todo processo e conseguiu absolvição do réu com trânsito em julgado? Houve nulidade, mas nada pode ser feito. Prevalece a absolvição, porque não existe revisão criminal pro societate.

Advogado único para dois réus com defesas conflitantes: um único advogado não pode defender dois ou mais réus, com defesas conflitantes, sob pena de nulidade. Se as defesas (versões) apresentadas pelos réus são conflitantes, eles não podem ter advogado comum, visto que, nesse caso, o prejuízo (para um deles) está mais do que evidenciado. A garantia da ampla defesa não pode ser maculada em virtude da presença de um único advogado para todos os réus (com defesas conflitantes). O caso é de nulidade do processo, em virtude da ausência de defesa técnica (que é obrigatória).

Elucidativa, nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: "Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, os dois réus foram patrocinados pelo mesmo advogado, mas, dado que as versões apresentadas por eles são divergentes, não poderia ter o causídico continuado como defensor comum. Explica que a condenação a 12 anos de reclusão é o próprio prejuízo pelo fato de o paciente ter sido defendido pelo mesmo advogado. Também observa haver deficiência técnica da defesa. Assim, concluiu o Min. Relator, no que foi acompanhado pela Turma, que é inviável a análise das questões constantes da inicial não levadas à apreciação do TJ, em razão da supressão de instância. Entretanto, é caso de concessão da ordem de ofício para anular o processo a partir do oferecimento da defesa prévia para, em seguida, de rigor reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena aplicada para cada delito e a impossibilidade de aplicação da pena superior na prolação de nova sentença. A denúncia foi recebida em 23/3/1999. A pena aplicada para cada delito foi de seis anos (arts. 213 e 214, ambos do CP), com lapso prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP), e tanto o paciente como o corréu eram menores de 21 anos à época dos fatos. Assim, o prazo prescricional deve ser contado pela metade (art. 115 do CP), tempo já decorrido da data do recebimento da denúncia e o julgamento do HC. Precedentes citados: HC 80.461-MS, DJe 21/9/2009, e HC 119.165-SP, DJe 3/8/2009. HC 135.445-PE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/11/2009".


GOMES, Luiz Flávio. Vários réus, advogado comum e defesas conflitantes: nulidade. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 dezembro. 2009.v