15.03.2018
A
reforma trabalhista ocorrida pela lei 13.467/2017 trouxe significativas
mudanças na legislação trabalhista, dentre elas refere-se à contribuição
sindical.
A
notória mudança realizada pelo legislador no artigo 579 da CLT transformou a
contribuição sindical de que antes era de valor obrigatório em facultativo,
ainda sendo dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.
Para
isso, antes de um passo adiante é preciso entendermos o sistema de custeio dos
sindicatos. Nosso ordenamento conta com:
1. Mensalidade: uma
contribuição paga apenas pelos associados aos seus respectivos sindicatos
não sendo, nem antes da reforma nem depois dela, os não associados obrigados a
pagarem. Portanto leia-se é uma contribuição facultativa e vai para a
manutenção do sindicato.
2.
Contribuição assistencial: tendo em vista que o sindicato é o
encarregado em negociar vantagens e celebrar acordos em nome dos empregados de
determinada categoria, estes devem pagar um valor que já é celebrado em
convenções coletivas de trabalho com a participação dos associados, por isso
está só pode ser cobrada destes.
3.
Contribuição confederativa: Encontra-se prevista no art. 8º do texto
Constitucional, e deve ser paga apenas por associados, tal como segue:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em
se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
4.
Contribuição sindical: Chamada popularmente de imposto
sindical, antes da aprovação da reforma trabalhista, era cobrada de associados
e não associados. Criada no modelo corporativista para dar sustentação
financeira às entidades sindicais para que estas possam se manter.
Porém
como dissemos acima referida reforma tornou a contribuição sindical também de
forma voluntária, sendo sobre esta que discorremos logo abaixo.
Compreendido
o sistema de custeio acima exposto podemos prosseguir.
Neste
atual cenário, pós reforma, ocorrem muitos questionamentos das questões
práticas e de como as empresas e empregados devem se comportar frente a maciça
insistência e tentador assédio que estes sofrem por parte dos sindicatos das
categorias.
E
justamente sobre a folha de pagamento de março de cada ano que os empregadores
devem descontar a contribuição sindical (art. 582 CLT), motivo da movimentação
dos sindicatos querendo, portanto, capitalizar seus respectivos caixas.
Porém
a movimentação neste ano com certeza está sendo maior devido a perda de renda
dos sindicatos pois a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou
a ser facultativa.
O
empregador somente poderá descontar da folha de pagamento do empregado caso
seja expressamente autorizado por ele.
Quando
criada esta era compulsória de natureza imperativa. Porém, a compulsoriedade
foi revogada, de acordo com o novo texto da CLT. Com base na nova redação ela
se torna voluntária, estando condicionada à autorização prévia e expressa
do empregado. Ou seja, por escrito.
Mas
e a estrutural do sindicato, como custeá-la?
Querem
e precisam se manter e desta forma buscam nas entrelinhas da lei uma
interpretação diversa. Estes interpretam que podem impor contribuições àqueles
que participem da categoria (art. 513, inciso “e” da CLT), sim de fato.
Todavia
o art. 545 da CLT com redação da Lei 13.467/2017 deixou claro que para haver o
desconto da contribuição sindical deve haver a autorização do empregado.
Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a
descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por
este notificados.
Tentando
ainda mais e para tentar dar interpretação diversa os sindicatos publicaram
editais para que aqueles da categoria pudessem tratar em assembleia sobre as
contribuições para deliberarem sobre a contribuição sindical e nestas
assembleias colheram autorização coletiva para o referido desconto.
E
de posse desta “autorização coletiva” publicam novamente editais notificando
aos empregadores para que recolham a contribuição sindical de seus empregados.
Contudo
ao que parece os sindicatos estão também interpretando que quando foi utilizado
o pronome “eles” no texto da lei, possam achar que trata da assembleia, pelo
coletivo de empregados ali reunidos para este fim. Ademais o referido pronome a
bem da verdade liga e refere-se ao substantivo “empregados” do próprio artigo.
O
art. 582 da CLT de igual forma novamente destaca que necessita de prévia e
expressa autorização do empregado.
Art.
582. Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e
expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
A
Constituição Federal no art. 5º, inciso XX estabelece como garantia fundamental
que ninguém é obrigado a associar ou manter-se associado.
Importa
destacar ainda que empregador não pode descontar nada no salário do empregado
salvo por sua expressa autorização, adiantamento ou quando decorre de lei,
conforme art. 462 da CLT.
Art.
462. Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
A Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está
condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional,
conforme dispõe o art. 579 da CLT.
A
autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo
nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a
empresa.
Agora,
com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria
contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano
(equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do
empregado.
Portanto,
em decorrência do princípio da legalidade, o empregado não associado não é obrigado a pagar qualquer
contribuição, senão mediante sua prévia e expressa autorização, como se deflui
da reforma da CLT.
Muitos
são os temas alterados pela reforma trabalhista advindos com Lei 13.467/2017,
mas acreditamos que ao longo do tempo a jurisprudência irá por uma pá de
cal sobre as interpretações equivocadas e as dúvidas sobre a lei.
Josenil
Batista
Advogado e Consultor
Jurídico
OAB MG 123.997